Processo 1074768-57.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1074768-57.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1074768-57.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GVG EVENTOS E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA (OAB MG109714) ADVOGADO(A) : TIAGO LANNI DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB MG181734) DECISÃO Vistos etc.   1 . Considerando que a penalidade administrativa discutida nos autos decorre de suposto “LANCAMENTO EFLUENTE NÃO DOMÉSTICO NA REDE ESGOTO”, matéria que envolve potencial repercussão ambiental e tutela de interesses difusos e coletivos, determino a intimação do Ministério Público para intervenção obrigatória no feito , nos termos de suas atribuições constitucionais e legais.   2. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GVG EVENTOS E ALIMENTOS LTDA . em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG , partes já qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir. Narra a parte autora que atua no ramo de eventos e alimentação e que foi surpreendida com a imposição de penalidade administrativa decorrente de suposto “LANÇAMENTO EFLUENTE NÃO DOMÉSTICO NA REDE ESGOTO”, formalizada por meio de “Comunicado de Sanção” expedido pela requerida. Sustenta que a penalidade foi aplicada sem demonstração concreta da infração, sem individualização dos parâmetros técnicos supostamente descumpridos e sem disponibilização integral da documentação necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Afirma, ainda, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso ao Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI e aos laudos técnicos que embasariam a autuação, bem como ausência de motivação adequada na decisão administrativa que rejeitou a defesa apresentada. Aduz também que a requerida não possuiria competência para exercício de poder de polícia sancionador nos moldes em que realizada a autuação, além de inexistir previsão contratual específica autorizadora da penalidade aplicada. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que a requerida se abstenha de promover atos de cobrança judicial ou extrajudicial do débito discutido, de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito e de suspender os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em decorrência da penalidade administrativa impugnada. Promoveu, ainda, o depósito judicial do valor integral da multa discutida nos autos, a título de caução. É o breve relatório. Decido . A tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de três requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida. Trata-se de juízo inicial, de cognição sumária, no qual o magistrado avalia se há elementos suficientes para justificar a antecipação excepcional da proteção jurisdicional, afastando-se, de forma provisória, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Nesse sentido, cabe verificar se os elementos documentais apresentados permitem concluir, ao menos em sede de análise preliminar, que o ato atacado apresenta vícios capazes de comprometer sua validade ou que, caso mantido durante o processamento da ação, poderá causar prejuízos graves à parte autora. A saber:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela…

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