Processo 1074768-63.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1074768-63.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1074768-63.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA DOS SANTOS RODRIGUES FRANCIELE RIBEIRO SILVA - (OAB: DF54950-A) BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - (OAB: DF56145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457409310) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074768-63.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074768-63.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074768-63.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Claudia dos Santos Rodrigues contra sentença que denegou a segurança e que tem por objeto o reconhecimento do direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina. A apelante alega, em suas razões recursais, que a autonomia universitária não confere às universidades a prerrogativa de estabelecer normas internas que se opõem às diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme a Resolução CNE/CES nº 1/2022, que autoriza a revalidação simplificada de diplomas estrangeiros por meio de processo admitido em qualquer data. Ressalta, ainda, a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074768-63.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante submeter o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira ao procedimento simplificado de revalidação, previsto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. A Lei nº 9.394/1996, em seu art. 48, § 2º, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que ofereçam curso de nível e área equivalentes, observados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. No caso específico dos diplomas de graduação em Medicina, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), com a finalidade de aferir os conhecimentos, habilidades e competências necessários ao exercício profissional no Brasil, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). A…

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