Processo 1074823-77.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074823-77.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDAIR SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO ALDAIR SOARES DO NASCIMENTO ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em caráter principal, a concessão de auxílio-acidente e, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Afirmou, na petição inicial de ID 2213256141, que trabalhava como motorista para a empresa Drimatec Comércio e Serviços Ltda. quando, em 14/01/2020, sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava de motocicleta para o trabalho. Relatou ter sofrido fratura do terço médio da clavícula esquerda, lesão ligamentar do pé esquerdo, fratura exposta da cabeça do quarto metatarso e da falange proximal do quinto pododáctilo, tendo sido submetido a debridamento e osteossíntese com fio de Kirschner. Sustentou que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas no ombro e no pé esquerdos, com dores, redução da mobilidade, diminuição da força, alteração da sensibilidade e necessidade de maior esforço no desempenho da profissão de motorista. Informou ter recebido o auxílio por incapacidade temporária NB 631.563.765-9, entre 02/03/2020 e 14/04/2020, sem que, após a cessação, o INSS lhe concedesse auxílio-acidente. Defendeu a existência de interesse processual, a qualidade de segurado, a dispensa de carência e o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Requereu que o auxílio-acidente fosse concedido a partir de 15/04/2020, dia seguinte à cessação do benefício mencionado na inicial, com renda não inferior ao salário mínimo. Subsidiariamente, pediu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou o pagamento dos períodos em que teria permanecido incapacitado. A procuração, a documentação pessoal e a declaração de hipossuficiência foram juntadas, respectivamente, nos IDs 2213256193, 2213256284 e 2213256208. A Carteira de Trabalho constante do ID 2213256208 comprova que o autor exerceu a função de motorista para a empresa Drimatec Comércio e Serviços Ltda. entre 18/01/2018 e 09/03/2021 e, posteriormente, a função de motorista de caminhão para a empresa MF Transportes de Cargas e Serviços Ltda. entre 01/09/2022 e 05/02/2025. Os documentos previdenciários do ID 2213256294 e os dossiês PrevJud de IDs 2214818599, 2214818617, 2214818631, 2214818643, 2214818648 e 2214818703 demonstram, entre outros elementos: a) concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 631.563.765-9, com DIB em 02/03/2020 e DCB em 14/04/2020; b) concessão de novo auxílio por incapacidade temporária, NB 632.326.253-7, com DIB em 03/08/2020 e DCB em 14/01/2021, relacionado às mesmas lesões; c) indeferimento dos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária formulados em 15/04/2020, 29/06/2020 e 02/02/2021; d) requerimento específico de auxílio-acidente previdenciário, NB 198.296.044-0, apresentado em 28/01/2020 e indeferido em 26/01/2021; e e) manutenção da qualidade de segurado empregado na data do acidente. A documentação médica do ID 2213256306 contém os registros do atendimento hospitalar de 14/01/2020, a descrição cirúrgica, o relatório de alta, os atestados médicos e o relatório ambulatorial de 10/06/2020. Este último…
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