Processo 1074837-26.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1074837-26.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1074837-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALINE CRISTINA MORAIS FERREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE CARLA JUNIA ANTUNES ALVES (OAB MG226655) RÉU : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA I – RELATÓRIO ALINE CRISTINA MORAIS FERREIRA ajuizou a presente ação indenizatória em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A , qualificadas. Alega que efetuou pagamento de R$3.000,00 a título de sinal para aquisição de uma unidade no empreendimento Essence, comercializado pela ré. Afirma que, todavia, a autora exerceu direito de arrependimento antes da assinatura do contrato, após ter encontrado “outra proposta melhor para a atual realidade”. Assevera que compareceu ao estabelecimento da ré em 07/08/2025 para formalizar o pedido escrito de estorno, mas, por orientação de funcionários, datou a carta de 07/07/2025, com a promessa de que a restituição seria realizada de forma administrativa. Aduz que, todavia, a ré não restituiu valores à autora. Sustenta que a conduta da ré é ilegal e vem causando prejuízos à autora. Requer, em sede de tutela provisória, que a ré restitua imediatamente a quantia de R$3.000,00. Ao final, pede a condenação da ré à restituição em dobro do pagamento feito pela autora, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, “referente a todos os juros e encargos financeiros comprovadamente pagos pela Requerente em seu cartão de crédito para custear taxas da aquisição de novo imóvel, cujo valor no valor de R$ 440,93”; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Emenda à petição inicial em Evento 10. O requerimento de tutela provisória foi indeferido em Evento 11. Por outro lado, foi concedida justiça gratuita à autora. A ré apresentou a contestação de Evento 37. Alega que que a autora exerceu o direito de arrependimento de forma intempestiva. Assevera que a autora faz jus à restituição de apenas metade do valor pago, uma vez que o empreendimento encontra-se submetido ao regime de patrimônio de afetação. Destaca que a autora efetuou o pagamento do sinal no dia 12/07/2025 e manifestou a sua intenção em desfazer o negócio no dia 22/07/2025. Argumenta que os danos materiais suscitados pela autora não guardam relação alguma com a ré. Sustenta que a autora não sofreu danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em Evento 45. Decisão de saneamento em Evento 56. Memoriais em Eventos 61. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a sanar. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a autora pede a condenação da ré à restituição em dobro do pagamento feito pela autora, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, “referente a todos os juros e encargos financeiros comprovadamente pagos pela Requerente em seu cartão de crédito para custear taxas da aquisição de novo imóvel, cujo valor no valor de R$ 440,93”; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. É fato incontroverso que a autora efetuou pagamento de R$3.000,00 a título de sinal para aquisição de uma unidade no empreendimento Essence, comercializado pela ré. De acordo com o comprovante juntado em DOCCOMPROV7 de Evento 1, esse…

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