Processo 1074851-23.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1074851-23.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1074851-23.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - José Renato de Andrade Martinez - - Jose Alves Pereira Filho - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. Síntese da demanda José Renato de Andrade Martinez e José Alves Pereira Filho propuseram ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), visando à anulação do Auto de Infração de Trânsito nº 1R3099574, lavrado em 09/09/2025, por suposta infração ao art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias), no valor de R$ 195,23 (fls. 1). Sustentaram, em síntese, que a infração teria ocorrido sob o regime de Livre Passagem (Free Flow), sem cancelas físicas e sem sinalização ostensiva, o que teria impedido o condutor de tomar ciência da cobrança e realizar o pagamento tempestivo. Invocaram a Deliberação CONTRAN nº 277/2026, que instituiu regime de transição para o sistema free flow, alegando que o pagamento posterior da tarifa, realizado em 15/05/2026, implicaria o cancelamento do processo de infração, nos termos do art. 3º da referida norma (fls. 2 a 5). Informaram que o coautor José Alves Pereira Filho, gerente administrativo da empresa proprietária do veículo, era o condutor no momento da passagem e que realizou o pagamento dos pedágios em aberto (fls. 2 e 6 a 8). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 35/36). 2. Síntese da contestação O DER/SP apresentou contestação (fls. 47/51), pugnando pela improcedência da ação. Afirmou, como ponto central, que a autuação não decorreu do sistema Free Flow, mas de evasão de pedágio em praça convencional, com passagem pelo semáforo vermelho sem o devido pagamento. Sustentou a inaplicabilidade da Deliberação CONTRAN nº 277/2026 ao caso concreto. Invocou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a ausência de prova robusta capaz de elidi-la. Apresentou informações técnicas da concessionária Motiva, confirmando que o veículo passou pela praça de pedágio com semáforo vermelho, sem TAG cadastrada, e que o pagamento ocorreu apenas em 15/05/2026, meses após a passagem (fls. 48 a 50). 3. Síntese da réplica Em réplica (fls. 75/80), os autores insistiram na tese de que a passagem teria ocorrido em sistema Free Flow, argumentando que a ausência de cancela e o pagamento posterior da tarifa seriam incompatíveis com praça convencional. Reiteraram a aplicação da Deliberação CONTRAN nº 277/2026 e a Resolução CONTRAN nº 1.013/2024 (fls. 75 a 80). 4. Do mérito 4.1. Da natureza da autuação: praça convencional de pedágio A controvérsia central do caso reside em definir se a autuação impugnada decorreu do sistema de Livre Passagem (Free Flow) ou de praça convencional de pedágio, pois dessa qualificação depende a incidência ou não da Deliberação CONTRAN nº 277/2026. A prova técnica coligida aos autos é conclusiva no sentido de que não se tratava de sistema Free Flow. O despacho técnico elaborado pela Coordenadoria de Fiscalização, Pedágios e Multas do DER/SP (fls. 62/63) esclareceu que: (i) a Rodovia SP-348 é administrada pela Concessionária Motiva; (ii) o veículo passou pela praça de pedágio ultrapassando o semáforo vermelho sem efetuar o pagamento; (iii) não foi localizada TAG cadastrada no momento da passagem; e (iv) o pagamento ocorreu apenas em 15/05/2026, meses após a passagem. A consulta…

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