Processo 1074872-17.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1074872-17.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1074872-17.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:MARIA CLARA SOUSA TORRES SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) MARIA CLARA SOUSA TORRES SANTOS GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459133829) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074872-17.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074872-17.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:MARIA CLARA SOUSA TORRES SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074872-17.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária (tida por interposta) e de recursos de apelação interpostos pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A. – IESVAP e pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Maria Clara Sousa Torres Santos, determinando a efetivação da transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina. Em suas razões recursais, a IESVAP sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e a inexistência de direito líquido e certo. No mérito, argumenta, em síntese, que: (i) há limitação contratual do financiamento, com impacto financeiro à instituição; (ii) inexiste obrigação de oferta de vagas para o FIES, invocando a autonomia universitária; (iii) não foram disponibilizadas vagas para o curso de Medicina no período pretendido; (iv) a transferência depende de anuência da instituição de ensino de destino; (v) é aplicável a Portaria MEC nº 535/2020, que exige nota mínima no ENEM para transferência, sob pena de violação à isonomia e às regras do programa; (vi) litigância de má-fé da impetrante. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal – CEF, também em apelação, defende a legalidade da negativa administrativa, afirmando que a transferência foi indeferida em razão da insuficiência da nota do ENEM, conforme critérios estabelecidos pela Portaria MEC nº 535/2020. Sustenta que a regulamentação do FIES compete ao Ministério da Educação, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo. Aduz, ainda, que o financiamento estudantil está sujeito a limitações orçamentárias e critérios de seleção, inexistindo direito absoluto à transferência pretendida. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. Devidamente intimada, a parte impetrante informou que estava matriculada no 7º período do curso de Medicina no segundo semestre de 2025. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL…

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