Processo 1074883-78.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1074883-78.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1074883-78.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) DECISÃO CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A , qualificada nos autos, ajuizou TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE , objetivando, em suma, antecipar à garantia de débito de natureza tributária existente perante o Município de Belo Horizonte, com o fito de impedir que ele seja óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, e presta serviço de arquitetura e de engenharia, estando sujeita à incidência do pagamento de ISSQN – imposto sobre serviços de qualquer natureza. Aduz que foi surpreendida pelo auto de infração nº 44.361A, referente a cobrança de ISSQN, no valor de R$ 732.515,50 (setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta centavos), relativo ao período de março de 2014 a dezembro de 2018, bem como aos autos de infração nº 44.362A e nº 44.363A, por suposta retenção na fonte pela requerente. Sustenta que o Fisco reclassificou o serviço prestado pela requerente de forma equivocada, e que o ISSQN já havia sido devidamente recolhido para diversos municípios, uma vez que foram realizados por meio de estabelecimentos constituído naquelas municipalidades. Afirma, também, que com relação a suposta obrigação de retenção na fonte, não se pode falar cobrança do referido imposto, pois não se subsume à hipótese do art. 6º da LC nº 116/03. Relata que apresentou recurso administrativo, contudo, não logrou êxito, tendo o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município entendido pela manutenção dos lançamentos. Requer a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para que seja acolhida a apólice de seguro garantia apresentada, em antecipação à garantia de futura Execução Fiscal, bem como para obstar que os créditos tributários sejam impeçam à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito. Valor atribuído à causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Certidão de triagem no evento 6. Custas iniciais conforme evento 13. No despacho proferido no  evento 15, DOC1 , foi determinada a intimação do Ente Municipal para manifestar-se sobre a apólice de seguro garantia ofertada.   Intimado, o Município de Belo Horizonte manifestou-se no evento 19, sustentando que o seguro-garantia ofertado pela autora é insuficiente, por não observar o acréscimo de 30% previsto nos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC, requisito que entende aplicável também às ações cautelares antecedentes. Aduz que a revogação da Instrução Normativa PGM nº 2/2016 não afasta a exigência, por decorrer diretamente da legislação federal, bem como que a Portaria PGM nº 15/2023 não autoriza a aplicação do percentual de 10% previsto para a fiança bancária ao seguro-garantia. Afirmou, ainda, que o parecer técnico da Diretoria de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Município atestou a insuficiência da garantia, e que os precedentes citados pela autora não se aplicam ao caso, por tratarem de execuções fiscais já ajuizadas. Ao final, requereu o indeferimento da tutela cautelar ou, subsidiariamente, a intimação da autora para complementar a garantia no prazo de cinco dias, bem como a rejeição do pedido de concessão de prazo de trinta dias para tal…

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