Processo 1074896-40.2025.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1074896-40.2025.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1074896-40.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ELZO RODRIGUES GARCIA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: MONICA CARDOSO SANTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente manifesta-se informando que: A executada foi devidamente citada via AR Digital (id. nº 217651633), no endereço constante dos autos — Rua Tabajara, nº 761, Santo Antônio, Jaciara/MT; Posteriormente, o Oficial de Justiça certificou (id. nº 232734820) que o imóvel se encontrava fechado e desocupado, não logrando êxito na intimação pessoal; A tentativa de contato via WhatsApp pelo número 66-9.9672-5762 também restou infrutífera, conforme prints acostados; A executada não comunicou ao Juízo eventual mudança de endereço. Requer a exequente: 1. Seja reputada válida a intimação dirigida ao endereço primitivo constante dos autos; 2. Expedição de ordens de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sobre o montante de R$ 2.343,09. Conforme se verifica dos autos, a executada foi regularmente citada no endereço constante dos autos, tendo o AR Digital sido entregue com êxito (id. nº 217651633). Ocorre que, quando da tentativa de intimação acerca da penhora, o Oficial de Justiça certificou que a executada não mais reside no endereço indicado, sem que tenha havido qualquer comunicação ao Juízo acerca da mudança. Nesse contexto, aplicam-se os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: "Art. 274, parágrafo único — Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo." "Art. 513, §3º — Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo." "Art. 841, §4º — Considera-se realizada a intimação a que se refere o §2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo." Assim, é dever da parte informar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações dirigidas ao endereço primitivo. No caso em tela, a executada não cumpriu tal obrigação, razão pela qual a intimação deve ser considerada realizada. Defiro o pedido da parte exequente e determino o bloqueio e a constrição de valores e créditos pertencentes à parte executada, que se encontrem depositados ou aplicados em instituições financeiras, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha e pelo prazo de dez dias, observando-se, para tanto, as normas previstas na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) para essa modalidade de penhora judicial. Caso o bloqueio seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal e, após o decurso do prazo ou apresentação da impugnação, abra-se vista à parte exequente para manifestação. Caso o bloqueio seja infrutífero, determino a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud, assim como a expedição de mandado para penhora de bens imóveis e móveis suficientes para a garantia da dívida. Caso não realizada a localização de valores e bens para penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Nos termos do art. 782, § 1º do Código de Processo Civil, manifeste a parte Exequente quanto o interesse…

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