Processo 1074914-41.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1074914-41.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074914-41.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINO DA SILVA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO ALBERTINO DA SILVA GOMES, devidamente qualificado na inicial, propôs ação sob o rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja o INSS condenado a “Reconhecer os períodos trabalhados pelo Autor anteriormente expostos (consoante pedido “d”), reconhecendo o direito ao percebimento e concedendo-lhe, a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início (DIB) em 10/02/2018” (DER), com o pagamento das parcelas retroativas devidamente corrigidas e acrescidas de juros. Requer, ainda, que o INSS não aplique “o fator previdenciário no cálculo da RMI, se preenchidos os requisitos da regra do 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015; e, Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão do benefício, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação, o que for mais vantajoso considerando-se o trinômio RMI X Parcelas Vencidas X Expectativa de Vida da parte Requerente, de modo a conceder-lhe o melhor benefício de aposentadoria pelas regras pré ou pós EC 103/19”. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta procuração e documentos. Intimado, juntou declaração de hipossuficiência e documento de identificação. Foi proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça, reservando-se o pedido de tutela provisória para análise quando da sentença, sendo determinada, ainda, a especificação dos vínculos constantes em CTPS que não foram considerados pelo INSS na análise administrativa, tarefa da qual ao autor não se desincumbiu. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação limitando-se a afirmar que o autor não cumpriu a carência exigida para a concessão do benefício. Juntou documentos. Houve réplica. II. FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados exposto a agentes nocivos, a fim de ver reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, torna-se necessário fazer um retrospecto dessa legislação. A aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com advento da Lei n. 3.807, de 26/08/1960, in verbis: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A atual Lei n. 8.213/91 afastou o requisito da idade mínima de 50 anos exigido anteriormente, bastando, assim, para a concessão da aposentadoria especial, o atendimento do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres ou perigosas. Até a data da publicação da Lei 9.032, em 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre, as categorias…

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