Processo 1074915-51.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1074915-51.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: U. F. APELADO: V. A. R.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON - PR61410-A DESTINATÁRIO(S): V. A. R. MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON - (OAB: PR61410-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456681573) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074915-51.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074915-51.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: U. F. APELADO: V. A. R.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON - PR61410-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1074915-51.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vângela Aguiar Rigotti em face da União, na qual a autora busca o reconhecimento do direito ao recebimento simultâneo do Adicional de Insalubridade e da Gratificação por Trabalhos com Raios-X. O MM juiz a quo julgou procedente o pedido, assegurando à parte autora o direito à percepção da gratificação por trabalho com Raio-X e condenando ré a lhe pagar as diferenças retroativas desde 11/09/2019, data do laudo técnico que constatou as condições ambientais do trabalho. Em suas razões recursais de apelação, a União sustenta que: a) deve ser observada a prescrição quinquenal; b) é incabível a cumulação entre os adicionais de insalubridade e por exposição à radiação ionizante, por força do art. 4º da Orientação Normativa nº 04, de 2017 e o do Decreto nº 877/1993, o qual regulamenta § 1° do art. 12 da Lei n° 8.270/1991; c) houve desconsideração das conclusões obtidas a partir do laudo pericial contratado pelo DEPEN; d) deve haver comprovação da habitualidade e permanência no manuseio do equipamento de raio-x; e d) incabível o pagamento de parcelas retroativas. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1074915-51.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposta pela União em face da sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente em parte o pedido inicial, no sentido de assegurar à autora o direito à gratificação por trabalho com Raio-X. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o autor, servidor do DEPEN, tem direito em acumular o adicional de insalubridade com a gratificação por trabalhos com Raio X, em decorrência do desempenho das atribuições do seu cargo de Agente Federal de Execução Penal. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ A gratificação de raio-x, estabelecida pela Lei nº 1.234/50, não deve ser interpretada como um adicional de insalubridade, conforme estabelecido na Orientação Normativa nº 3, de 17.06.2008, emitida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Esta gratificação é concebida para…
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