Processo 1074926-62.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Processo 1074926-62.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Sílvio Aparecido Albino - - Bruno Henrique Mendes - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia versa, em parte, com pedido de reconhecimento de suposta decadência do direito potestativo da autarquia de trânsito paulista de impor penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir ao condutor. É o caso de indeferimento parcial da inicial e extinção do feito neste ponto, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir. No caso em tela, a parte autora foi autuada em 2020. Friso que o DETRAN/SP sujeita-se a prescrição da ação punitiva se decorridos 05 (cinco) anos desde a data da infração sem a instauração do devido processo administrativo a apurar eventual penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e artigo 24, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Tendo em vista que a infração ocorreu em junho de 2020, e o respectivo processo administrativo de cassação foi devidamente instaurados em 14 de agosto de 2024, constata-se que ainda não havia transcorrido o prazo de 05 anos para a instauração do procedimento de cassação, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. No mais, é cediço que a partir do dia 21 de outubro de 2021, entraram em vigência as alterações promovidas no art. 282 do CTB pela Lei nº 14.229/21: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). Analisando a mudança legislativa, constata-se que, por certo período, levou-se ao controverso entendimento, inclusive neste Núcleo especializado, de que o DETRAN deveria notificar o condutor acerca da imposição da penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir no prazo de 180 ou 360 dias (a depender da apresentação de defesa prévia), contados do encerramento do processo administrativo da infração. Defendia-se, ainda, que, nos casos em que o encerramento do processo administrativo fosse anterior à vigência da Lei nº 14.229/2021, o prazo de 180 ou 360 dias deveria ser contado a partir de sua entrada em vigor, em 21/10/2021. Ocorre que, com vistas à observância do dever de uniformização da jurisprudência e à garantia de sua estabilidade, integridade e coerência princípios estes consagrados no artigo 926…
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