Processo 1074935-14.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1074935-14.2025.8.11.0041. REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN PARK REPRESENTANTE: ALDAISES MENDES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ARBETI ANTONIA MONTEIRO BORGES, KATIA MONTEIRO BORGES Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN PARK em face de ARBETI ANTONIA MONTEIRO BORGES e KATIA MONTEIRO BORGES, todos qualificados nos autos. Após a prolação de sentença de mérito, as partes compareceram aos autos de forma conjunta para noticiar a celebração de TERMO DE ACORDO (id 237161108), visando pôr fim ao litígio. No instrumento entabulado, as partes transigiram sobre o débito total de R$ 18.046,34 (dezoito mil e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), abrangendo taxas condominiais, honorários e custas, a ser pago em 20 (vinte) parcelas mensais. Requereram a homologação judicial da transação e a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Decido. O acordo firmado entre as partes é legítimo, as partes são capazes e o objeto é lícito e disponível. Estão presentes os requisitos formais e materiais para a homologação da transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença de mérito. Importante salientar que, homologado acordo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, porque não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a fixação da verba, especialmente diante da eventual ausência de previsão expressa de honorários sucumbenciais no acordo a ser homologado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (N.U 1017142-13.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2025, Publicado no DJE 21/07/2025) Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
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