Processo 1074956-24.2024.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1074956-24.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): GT 001 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDA(S): THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GT 001 - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão constante do id. 356308366. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 362132386. A parte recorrente alega violação aos arts. 21, §2º, 26, II, e 32, VIII, da Lei nº 9.307/1996, e ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ainda divergência jurisprudencial com julgado do STJ. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no id. 369034376. Foram apresentadas contrarrazões no id. 376811368. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal “Não enfrentou, contudo, o argumento central da Recorrente: que esses atos foram esvaziados em conteúdo porque o laudo não era auditável. Ao invocar o conceito de contraditório "substancial" sem demonstrar em que medida o procedimento concreto assegurou à Recorrente a possibilidade real de compreensão e impugnação técnica da prova” Contudo, do exame do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “Alegada Omissão quanto ao Contraditório Substancial e à Auditabilidade da Prova Pericial A embargante sustenta que o acórdão não enfrentou o argumento de que o contraditório não se esgota em oportunidades formais, exigindo efetiva possibilidade de compreensão, verificação e impugnação técnica da prova produzida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do contraditório, consignando que: "A análise detida dos documentos que instruem os autos demonstra que o procedimento arbitral observou rigorosamente o devido processo legal, com estrita observância do art. 21, §2º, da Lei de Arbitragem. (...) A partir daí, o contraditório foi exercido em sua plenitude: a apelante apresentou quesitos (ID 182374487), teve acesso ao laudo pericial (ID 182374485), apresentou pedido de esclarecimentos e impugnações (ID 182374484), participou de audiência específica com o perito para sanar dúvidas (ID 182374481), recebeu laudo complementar (ID 182374480) e apresentou suas razões finais (ID 182374479)." O acórdão prosseguiu afirmando que: "O fato de o perito não ter acolhido as teses da apelante, ou de o árbitro ter decidido com base nas conclusões do expert em detrimento do parecer do assistente técnico da parte, não constitui cerceamento de defesa. O contraditório assegura o direito de participação e de influência na decisão, mas não o direito de ter suas teses acolhidas." A fundamentação é clara e suficiente. O acórdão não se limitou a verificar a existência formal de atos processuais, mas analisou concretamente o conteúdo das oportunidades conferidas à embargante, concluindo que houve efetiva possibilidade de participação e influência no julgamento. (...) alegação de que o laudo pericial seria tecnicamente deficiente, por carecer de memória de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.