Processo 1074960-61.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1074960-61.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): CEA SADDI SPE LTDA RECORRIDA(S): JOCILEI HART PAOLIELLO Trata-se de Recurso Especial interporto por CEA SADDI SPE LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 367833381. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 64, § 3°, 114 e 115, I, do Código de Processo Civil, Leis n. 9.514/97 e 13.786/2018, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Ademais, postula pela aplicação do Tema n. 1095 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões no id. 376012366. Capítulo 1 – Da sistemática de recursos repetitivos. Tema n. 1095 do Superior Tribunal de Justiça. Distinguishing. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega que “em havendo conflito aparente entre o CDC e a Lei 9.514/97, deve prevalecer a norma especial desta última no que tange à resolução do contrato (Tema Repetitivo 1.095/STJ)”. Sustenta que “embora o referido tema trate de inadimplemento do comprador, a ratio decidendi aplica-se ao caso, pois a estrutura da propriedade fiduciária é a mesma”. A princípio, a questão vertida na exegese recursal está correlacionada à sistemática de recursos repetitivos no Tema n. 1095 do Superior Tribunal de Justiça, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, dada a seguinte tese firmada: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista da Lei n° 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado precedente. Observa-se, pois, que, no caso dos autos, não se discute a resolução do contrato pela inadimplência da devedora; em verdade, apura-se a resolução do contrato pela paralisação das obras do empreendimento. Denota-se, portanto, que há nos autos fundamentação idônea a distinguir o caso, não sendo hipótese de afetação do Tema n. 1095 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de aplicar a lógica do artigo 1.030, I, b, II e III, do Código de Processo Civil. Capítulo 2 - Do permissivo previsto no artigo 105, III, a, da CF/1988. Nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DELEI FEDERAL.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA.CONCEITODE TRATADO OULEI FEDERAL.NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN.…
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