Processo 1074968-38.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1074968-38.2024.8.11.0041. REQUERENTE: MAURO CESAR PEREIRA REQUERIDO: MONICA DE CAMPOS CHIAMENTE, SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE, JOSÉ DIEGO LENDZION RACHID JAUDY COSTA, SUELY ABREU DE BARROS, JOSE NAVARRO RODRIGUES, SIDINEI MARCOS BARROS BUMLAI, VICTOR CALIXTO GASQUES, GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES, AYLON DAVID NEVES, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DIVANEY LOPES AGUILERA, MARGARETH KRAUSE, ARTUR BARROS FREITAS OSTI, JANE CLAIR ZANETTI, MANDUCA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, DIVINO GONCALVES DOS SANTOS, VALDEREZ SCEDRZYK, ROVENA GALVAO PIRES DA SILVA Vistos etc. - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MAURO CÉSAR PEREIRA em desfavor de COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO THE POINT SMART BUSINESS – TORRE B, MÔNICA DE CAMPOS CHIAMENTE, SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE, JOSÉ DIEGO LENDZION RACHID JAUDY COSTA, SUELY ABREU DE BARROS, ROVENA GALVÃO PIRES DA SILVA, JOSÉ NAVARRO RODRIGUES, SIDINEI MARCOS BARROS BUMLAI, VICTOR CALIXTO GASQUES, VALDEREZ SCEDRZYK, DIVINO GONÇALVES DOS SANTOS, GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES, AYLON DAVID NEVES, AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR, DIVANEY LOPES AGUILERA, MARGARETH KRAUSE, ARTUR BARROS FREITAS OSTI, JANE CLAIR ZANETTI e MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do ato de expropriação da unidade autônoma 603B do empreendimento The Point Smart Business – Torre B, sob o fundamento de que não foram observadas as exigências legais do art. 63 da Lei n. 4.591/1964 e de que não houve notificação pessoal idônea da cedente. Narra o autor ser cessionário dos direitos relativos à unidade 603B por contrato particular de compromisso de cessão de direito e doação celebrado com Amanda Cristina Pereira, então cedente, a qual, segundo afirma, era legítima possuidora da futura unidade autônoma do condomínio The Point Smart Business – Torre B, sala 603, localizada na Rua Mistral, esquina com a Rua Alízios, Jardim Bom Clima, Cuiabá/MT. Sustenta que Amanda Cristina Pereira celebrou compromisso de compra e venda de imóvel urbano com a empresa CX Construções Ltda. em 19 de julho de 2013, tendo por objeto a futura unidade autônoma 603B, com área real privativa de 35,77 m², área real comum de 41,442671 m², área real total indicada na inicial e fração ideal de 0,418234. Afirma que o preço ajustado foi de R$ 227.964,36, a ser pago mediante sinal, parcelas intermediárias, vinte e seis prestações mensais, duas parcelas anuais e parcela única de R$ 120.821,15 para quitação no ato da entrega das chaves ou por financiamento junto a instituição financeira. Alega que a cedente adimpliu o montante de R$ 73.558,33, sobrevindo, posteriormente, a paralisação da obra em razão de insuficiência de capital da vendedora CX Construções Ltda. Aduz que, após a paralisação, foi apresentada a empresa AVA Empreendimentos Imobiliários Ltda. para execução e finalização da obra, sem que fossem exibidos documentos de transação, cessão de direitos ou cessão de crédito que legitimassem sua participação na continuidade do empreendimento. Afirma que, posteriormente, a empresa Manduca Participações e Empreendimentos Ltda. passou a se apresentar como responsável pela conclusão das obras, também sem apresentar, segundo a inicial, documentação hábil que comprovasse sua legitimidade, o…
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