Processo 1074978-11.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1074978-11.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE DA COSTA (OAB MG217754) ADVOGADO(A) : VANESSA MARIANA DE CASTRO (OAB MG223349) DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de ação declaratória de nulidade/revisional de reajuste de plano de saúde coletivo c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CÉLIA MARIA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. , qualificados nos autos. Consta da inicial que: (i) na data de 18/07/2023, a requerente contratou plano de saúde coletivo junto à 1ª ré, por intermédio e adesão ao contrato estipulado pela 2ª ré, com vigência iniciada a partir de 10/08/2023. A autora é a única beneficiária do plano “Certo Adesão Enfermaria”; (ii) em outubro de 2025, a demandante recebeu um e-mail com a comunicação de que, a partir daquele mesmo mês, o plano de saúde sofreria um reajuste de 58,17%; (iii) a simplória comunicação não informava os critérios utilizados para o cálculo do reajuste, tampouco a fórmula que levou a tão avolumada porcentagem; (iv) assim, foi com profundo espanto que a requerente viu sua fatura mensal saltar de R$ 811,22 para R$ 1.283,11; (v) não bastasse isso, a demandante passou a receber diversos e-mails da 2ª ré, nos quais lhe são oferecidos outros planos de saúde, acompanhados de uma série de boletos; (vi) a autora também recebeu um e-mail em que foi alertada sobre uma suposta pendência financeira – inexistente, pois paga todos os boletos em dia –, ocasião em que foi advertida de que a falta de pagamento ou negociação ensejaria a adoção de medidas legais, dentre elas a inclusão no cadastro de inadimplentes; (vii) em virtude da manifesta abusividade e da falta de transparência com que agem as rés, não restou outra alternativa à requerente senão buscar a tutela jurisdicional para restabelecer o equilíbrio do contrato em questão. Requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas: (i) promovam o reajuste do plano de saúde da autora, permitindo-se tão somente a aplicação do índice de reajuste anual previsto na cláusula 11.2 do contrato, qual seja, a variação do IPCA acumulado nos 2 (dois) meses que antecederam o aniversário do contrato; ou a aplicação do índice de reajuste por sinistralidade mediante comprovação do desequilíbrio contratual que o justifique; ou, a seu critério, àquele autorizado pela ANS aos contratos individuais; com reemissão, em todos os casos, dos boletos de 2026 ainda pendentes de pagamento (abril a setembro), até o julgamento da lide; (ii) encaminhem os novos boletos, via e-mail, à parte autora, observando o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre o envio do e-mail e a data de vencimento; (iii) cancelem eventuais boletos emitidos nos moldes antigos, assim como suspendam eventuais cobranças, multas, encargos, protestos e negativações relativas a estes boletos; (iv) não interrompam a prestação de serviços, salvo se comprovado o inadimplemento da autora em relação aos boletos a serem emitidos conforme item “a”. Tudo sob pena de fixação de multa diária. É o relatório. Decido. 2 – Como sabido, o instituto da tutela de urgência consiste em provimento imediato que busca amenizar os inconvenientes suportados pela parte que se encontra, aparentemente, em situação de vantagem sob a ótica do direito material. Nesse contexto, a concessão de medida de urgência propõe-se a afastar, em prol daquele que se acha na condição de vantagem,…
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