Processo 1074991-81.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1074991-81.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1074991-81.2024.8.11.0041 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E SEM HABILITAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, visando ao ressarcimento de valores pagos à segurada em razão de danos a equipamentos eletroeletrônicos supostamente causados por falha no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há ausência de dialeticidade recursal, estabelecer se subsiste a preliminar de ilegitimidade ativa e de cerceamento de defesa, e determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária, especialmente quanto à comprovação do nexo causal e à validade da prova técnica produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do mérito. Reconhece-se a preclusão da alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que já decidida na origem sem interposição de recurso oportuno. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova pericial não se realizou por circunstância imputável à própria parte autora, tendo sido observado o devido processo legal. Afirma-se que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, embora objetiva, exige a comprovação do dano, do defeito do serviço e do nexo causal. Constata-se que o laudo técnico apresentado é unilateral e não elaborado por profissional legalmente habilitado, em desacordo com o art. 602, VIII, “b”, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e com a Decisão Normativa nº 70 do CONFEA. A prova técnica unilateral, desprovida de qualificação adequada, não possui força probatória suficiente para demonstrar o nexo causal. Conclui-se que a não comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço inviabiliza o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dialeticidade não se configura quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. 2. A alegação de ilegitimidade ativa preclui quando já decidida sem recurso oportuno. 3. Não há cerceamento de defesa quando a não realização da prova pericial decorre de fato imputável à própria parte. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica exige a comprovação do dano, do defeito do serviço e do nexo causal. 5. Laudo técnico unilateral e elaborado por profissional não habilitado não comprova o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 602, VIII, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív. 1017281-69.2025.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 05.11.2025; TJMT, Ap. Cív. 1001638-30.2023.8.11.0045, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 27.08.2025; TJMT, Ap. Cív. 1000708-86.2024.8.11.0009, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 21.01.2026. Apelação em Ação Regressiva de Ressarcimento julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%…

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