Processo 1075031-63.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1075031-63.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1075031-63.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [VERA SANTANA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (APELADO), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. DIVERGÊNCIAS CADASTRAIS PONTUAIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E TEMPORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e temporais, decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes por débito oriundo de empréstimo eletrônico cuja contratação a apelante alega não ter realizado. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de inexistência do débito e desvinculação do contrato do CPF da consumidora, ao argumento de invalidade da assinatura eletrônica e de ausência de comprovação da disponibilização do crédito; (ii) condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e temporais, com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de empréstimo formalizada mediante assinatura digital sem certificação pela ICP-Brasil; (ii) aferir se eventuais divergências cadastrais e a ausência de áudio da contratação infirmam a higidez do negócio jurídico; (iii) examinar a configuração de dano moral e dano temporal decorrentes da inscrição em cadastro restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao fornecedor, quando impugnada a contratação, comprovar a regularidade do negócio jurídico. 5. A contratação eletrônica é válida quando amparada por mecanismos idôneos de segurança, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, sendo dispensável a certificação pela ICP-Brasil quando o conjunto probatório demonstra a regularidade do negócio. 6. A apresentação de documento de identificação oficial, a captura de selfie para validação biométrica, o aceite eletrônico mediante credenciais pessoais e a disponibilização e utilização do crédito constituem elementos suficientes para a demonstração da contratação eletrônica. 7. Divergências pontuais em dados cadastrais…

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