Processo 1075051-57.2024.8.26.0002

TJSP • Pedido de Medida de Proteção

Tribunal
Número CNJ
1075051-57.2024.8.26.0002
Classe
Pedido de Medida de Proteção
Órgão Julgador
Vara da Infância e da Juventude - Foro Regional II - Santo Amaro
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº  1075051‑57.2024.8.26.0002 O MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr. ALBERTO ALONSO MUNOZ, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a MICHELLE TEXEIRA SILVA, demais dados qualificativos ignorados, com endereço último conhecido à Avenida Dona  Belmira Marin, 2579, Parque Brasil, CEP 04846-000, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: "O Ministério Público do Estado de São Paulo recebeu vista dos autos nº  0020664‑12.2024.8.26.0002 , dos quais consta relatório do SAICA e do ST, noticiando que em 28/06/2024 o adolescente foi encaminhado ao serviço de acolhimento pelo CT Grajaú por motivo de conflitos familiares com a madrinha Maria Elisabete. Segundo consta no relatório elaborado pelo SAICA, o adolescente estava se colocando em risco na comunidade e teria agredido uma adolescente e sua madrinha Maria Elisabete, e usado o nome de terceiros do 'poder paralelo' para intimidar as pessoas. A genitora, ora ré, é usuária de SPA e está em situação de rua e não há notícias a respeito do genitor. A madrinha deseja desacolher o adolescente, mas há ainda necessidade de encaminhamento pela rede protetiva e avaliação pelo ST a respeito das condições de ela assumir novamente os cuidados do afilhado. Não sendo possível verificar as condições protetivas de outros familiares, bem como levantar a existência de uma possível rede de apoio que pudesse se comprometer com os cuidados do infante, foi realizado o acolhimento institucional.  Por ora, não foram indicados familiares de referência que possam exercer os cuidados do infante. Portanto, evidenciada a situação de risco, necessária se faz a aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional e afastamento do convívio familiar do adolescente V. W. T. A. (dn 19/04/2012)." Encontrando‑se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua: CITAÇÃO POR EDITAL para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, ofereça resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos, nos termos do art. 335 do CPC. Na impossibilidade de constituir advogado, deverá comparecer, também no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Defensoria Pública, Rua Américo Brasiliense, 2139/2155  Chácara Santo Antônio, CEP: 04715-005, distribuição de senhas: de segunda a sexta‑feira, das 11:00 às 13:00 horas, informações:  5182‑2677 , agendamento:  5181‑6372  / XXX.XXX.XXX-XX (das 8 às 12h), para solicitar defensor público para defesa de seus interesses. Não sendo contestada a ação, a ré será considerada revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Juízo da Infância e da Juventude localizado na Avenida Adolfo Pinheiro, n.º 1992, 1.º andar, Santo Amaro, São Paulo‑SP, CEP 04734-003, Fone (11)  5522‑8833 . NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de março de 2026.

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