Processo 1075058-46.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075058-46.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1075058-46.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), GABRIEL RUBINA PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), GABRIEL RUBINA PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. E M E N T A Ementa: direito civil e processual civil. apelações cíveis. ação de arbitramento de honorários advocatícios. preliminares. rejeição. contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum. rescisão unilateral e imotivada pelo cliente. cabimento do arbitramento judicial. termos de quitação genéricos. ausência de comprovação da quitação integral. honorários fixados por apreciação equitativa. manutenção da sentença. recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a verba em R$ 10.000,00 em favor da sociedade autora, em razão dos serviços advocatícios prestados em demandas patrocinadas para a instituição financeira ré, posteriormente rescindidas de forma unilateral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa, julgamento extra petita e incorreção do valor da causa; (ii) se é cabível o arbitramento judicial de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente pelo cliente; e (iii) se os termos de quitação apresentados pelo banco comprovam a extinção da obrigação. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao julgamento antecipado da lide. 4. Inexiste julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido de arbitramento formulado na inicial, aplicando os critérios legais pertinentes à espécie. 5. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de rescisão contratual, admite-se a atribuição estimativa do valor da causa, diante da impossibilidade de definição prévia do proveito econômico perseguido. 6. A rescisão unilateral e imotivada do contrato ad exitum pelo cliente impede o implemento da condição suspensiva vinculada ao êxito da demanda, legitimando o arbitramento judicial dos honorários pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Os termos de quitação juntados aos autos possuem caráter genérico, sem individualização das demandas e dos serviços remunerados, não servindo como prova idônea da quitação integral da obrigação. 8. O valor arbitrado observa…

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