Processo 1075112-38.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075112-38.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1075112-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MAYCOM AUGUSTO DA SILVA PAULA ADVOGADO(A) : RICARDO COSTA BASTOS (OAB MG220674) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG192548) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência , de natureza antecipada, postulado por MAYCOM AUGUSTO DA SILVA PAULA em face de INTER MOTORS LTDA , nos autos da “ação de cobrança c/c indenização por danos morais”. O autor relata que colocou à venda seu veículo BMW 320i Active Flex, placa JAR1G10, por meio da plataforma OLX. Diante disso, foi contatado pelo preposto da ré, identificado como Renan Gabriel, alegando que possuía comprador interessado no veículo e que a venda seria concretizada em cerca de uma semana, sob a condição de que fosse retirado o anúncio e o veículo fosse deixado nas dependências da empresa. Assim, confiando na integridade da ré, o autor entregou o seu veículo para deixá-lo na concessionária ré. Logo no dia seguinte, foi informado que o bem havia sido vendido por R$ 100.000,00, sendo-lhe repassado apenas R$ 50.000,00 e prometido que o restante seria integralmente quitado em data futura. Em um determinado momento, chegou a ser exigido dele que fosse realizada a transferência do veículo para o nome do comprador como condição para o pagamento. Novamente, acreditando na boa-fé da empresa, o autor realizou a transferência do veículo para o nome comprador. Após isso, contudo, a ré deixou de realizar o pagamento do valor devido, passando a adotar postura evasiva com sucessivas promessas não cumpridas. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado o bloqueio de valores pelo sisbajud, a fim de evitar possível frustração do crédito em caso de procedência da ação. É o relatório. DECIDO . O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, consoante determina o art. 497, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, o autor pugna pelo arresto cautelar de ativos financeiros em conta da ré, ao argumento de que a conduta adotada pela empresa demonstra má-fé e possível tentativa de inadimplemento quanto às obrigações assumidas. A finalidade do arresto cautelar, como se sabe, é assegurar a eficácia do provimento de eventual cumprimento de sentença ou execução, bloqueando bens do devedor cautelarmente, para evitar que haja dilapidação de seu patrimônio ou que ele se torne insolvente. Para a concessão liminar de arresto/bloqueio de bens, além de prova da plausibilidade das alegações do autor, exige-se que haja fundado receio de frustração da satisfação de crédito futuro por parte do credor, como na hipótese de iminente risco de dilapidação patrimonial. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC) - INDÍCIOS DE FRAUDE EVIDENCIADOS EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de empresa que…

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