Processo 1075118-08.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1075118-08.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Cáceres
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1075118-08.2025.8.11.0001. AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA RIBEIRO REU: AUDENAUER ZAMBONINI FARIAS - ME, AUDENAUER ZAMBONINI FARIAS Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ MÁRCIO DA SILVA RIBEIRO em face de AUDENAUER ZAMBONINI FARIAS - ME (A Z FARIAS) e AUDENAUER ZAMBONINI FARIAS, todos qualificados nos autos. O Requerente, mecânico autônomo, alega que foi surpreendido com o protesto de quatro boletos em seu nome, totalizando R$ 1.915,96, emitidos pela empresa Ré sem qualquer causa jurídica subjacente. Relata que a restrição indevida acarretou a negativa de um empréstimo bancário de R$ 30.000,00 e a queda drástica de sua pontuação de crédito (Score) para 350 pontos. Afirma que entrou em contato com o Requerido Audenauer, o qual confessou o erro na emissão dos títulos, pediu desculpas e prometeu a baixa do protesto, o que nunca ocorreu. O processo foi inicialmente distribuído ao Núcleo de Justiça Digital, sendo redistribuído a este Juízo de Cáceres em razão do domicílio do autor. Houve emenda à inicial para comprovação de endereço. A citação foi realizada de forma positiva via aplicativo WhatsApp, após confirmação de identidade pelo Oficial de Justiça, nos termos da legislação vigente. Designada audiência de conciliação para o dia 23/02/2026, a parte Requerente compareceu acompanhada de advogado, contudo, os Requeridos, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativa ou contestação. O autor pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e o processo veio concluso para sentença. É o relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e Inexistência de Vícios No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. 2.2. Da Revelia e Seus Efeitos Verifico que a parte Requerida foi validamente citada e intimada via meio eletrônico (WhatsApp), tendo o Oficial de Justiça certificado a confirmação de identidade e o recebimento da ordem. Mesmo ciente da demanda e da audiência, os Réus deixaram de comparecer, o que atrai a aplicação do Artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Decreto, portanto, a REVELIA dos Requeridos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente quanto à inexistência de relação jurídica que justificasse a emissão dos títulos protestados. 2.3. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Caberia aos Réus comprovar a origem lícita do débito,…

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