Processo 1075150-87.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1075150-87.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MARIZETE TEODORO RESENDE BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de Apelação interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1075150-87.2025.8.11.0041, movido por MARIZETE TEODORO RESENDE BORGES em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A presente demanda executiva tem por objeto o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado de Mato Grosso – SINTEP/MT, em 2009, perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. A referida ação coletiva foi julgada procedente, reconhecendo-se o direito dos servidores públicos estaduais à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, correspondentes à diferença de 4% (quatro por cento) entre a alíquota inconstitucional de 12% (doze por cento) e a alíquota constitucional de 8% (oito por cento), no período compreendido entre novembro de 2003 e março de 2005. Em sede de Remessa Necessária, foi reconhecida a prescrição quinquenal anterior a 21/11/2003, determinando-se que os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 04 de maio de 2018. Diante desse cenário, a exequente Marizete Teodoro Resende Borges, servidora pública estadual, ajuizou o presente cumprimento individual de sentença, pleiteando o pagamento dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária no período reconhecido pelo título judicial coletivo. O executado Estado de Mato Grosso apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, suscitando as seguintes matérias: (i) prescrição intercorrente da ação coletiva, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva (04/05/2018) e o início da fase de liquidação (31/10/2023); (ii) prescrição da ação individual, pelo mesmo fundamento temporal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF; (iii) duplicidade de pedidos de cumprimento de sentença, alegando que a exequente teria formulado pedido idêntico nos autos da ação coletiva, com risco de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa; (iv) litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC, requerendo a condenação da exequente ao pagamento de multa; (v) inclusão de valores prescritos na planilha de cálculos apresentada pela exequente; (vi) equívoco na base de cálculo, com divergência entre os valores utilizados pela exequente e os constantes das fichas financeiras e, por fim, (vii) incorreção nos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. Subsidiariamente, o executado apresentou cálculo elaborado pela Coordenadoria de Cálculos (Id 205123945), apurando o valor de R$ 836,29 (oitocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) como montante devido à exequente. A exequente apresentou manifestação refutando todas as alegações do executado. O MM. Juiz de Direito Francisco Rogério Barros proferiu decisão nos seguintes termos: a) Rejeitou as preliminares de prescrição intercorrente da ação…
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