Processo 1075166-06.2021.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1075166-06.2021.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1075166-06.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DROGARIA PREDILETA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LEITE MASTRONARDI - PR79209-A e MATHEUS BUCH DA SILVA - PR88929-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DROGARIA PREDILETA LTDA RAFAEL LEITE MASTRONARDI - (OAB: PR79209-A) MATHEUS BUCH DA SILVA - (OAB: PR88929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458040133) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075166-06.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075166-06.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DROGARIA PREDILETA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LEITE MASTRONARDI - PR79209-A e MATHEUS BUCH DA SILVA - PR88929-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1075166-06.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por DROGARIA PREDILETA LTDA em face de acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o mesmo julgado, ambos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante DROGARIA PREDILETA LTDA sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão. Argumenta que, embora o julgado tenha reconhecido o excesso de prazo na condução do processo administrativo e a desproporcionalidade da suspensão preventiva, não houve manifestação expressa quanto ao restabelecimento do credenciamento e do acesso ao sistema do Programa Farmácia Popular, o que configuraria omissão relevante. Aponta ainda omissão e obscuridade quanto às consequências do descumprimento do prazo de 60 dias fixado para conclusão do processo administrativo, sustentando que a ausência de definição de efeitos práticos compromete a efetividade da decisão. Aduz, também, omissão e contradição quanto à análise da prescrição do poder sancionador, afirmando que a decisão deixou de enfrentar adequadamente os marcos temporais demonstrados nos documentos administrativos, ao mesmo tempo em que reconheceu o excesso de prazo da Administração. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, também em embargos de declaração, alega a existência de contradição, omissão e erro no acórdão. Sustenta que a decisão incorreu em julgamento extrapetita ao determinar o desbloqueio de valores, uma vez que tal providência não teria sido objeto do pedido recursal da parte autora. Argumenta, ainda, haver contradição interna no julgado, pois, ao mesmo tempo em que determinou a conclusão do processo administrativo, autorizou a liberação imediata de valores, o que comprometeria a lógica da apuração administrativa. Aduz, também, omissão quanto ao risco de dano irreversível ao erário, diante da possibilidade de liberação de recursos antes da conclusão do processo administrativo que apura eventuais irregularidades. Requer, assim, o saneamento dos…

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