Processo 1075187-14.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1075187-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HELOISA ESTER ANDRADE ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB MG197876) ADVOGADO(A) : FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB MG232548) RÉU : FLYBONDI BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, apresenta-se um breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Heloisa Ester Andrade Alves Ribeiro em face de Flybondi Brasil Ltda., Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. A autora alega que adquiriu, por meio da plataforma Booking.com, passagens aéreas de ida e volta para Buenos Aires, com programação de viagem para o mês de setembro de 2025. O trajeto Belo Horizonte/São Paulo seria operado pela ré Azul, enquanto o trecho São Paulo/Buenos Aires ficaria a cargo da ré Flybondi. Aduz que os voos de ida e de volta sofreram alterações unilaterais, sem aviso prévio adequado. Diante disso, afirma que perdeu conexões, experimentou atrasos significativos que impactaram sua preparação física para a Maratona de Buenos Aires, evento para o qual vinha treinando como maratonista, e sofreu prejuízos financeiros. Pleiteia a condenação solidária das rés ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$396,72, correspondentes a gastos extras com hospedagem emergencial, transporte por aplicativo e passagem rodoviária de retorno, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A ré Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. apresentou contestação sustentando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade solidária por atuar como mera intermediadora na venda de passagens aéreas sem a comercialização de pacote turístico, defendendo a inexistência de falha em seus serviços e de nexo causal, além de impugnar os pedidos de danos materiais e morais. A ré Flybondi Brasil Ltda. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a alteração na malha aérea foi informada com 64 dias de antecedência para o e-mail cadastrado na reserva, tendo a passageira efetuado o aceite das reacomodações. Defendeu a ausência de ato ilícito, o estrito cumprimento das resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. A ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contestou a demanda arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a alteração de voo ocorreu exclusivamente no trecho internacional operado pela corré Flybondi. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a regularidade de sua atuação, a ocorrência de no-show por parte da autora em seu trecho e a ausência de comprovação de danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, ambas as partes dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide. As rés Booking.com, Flybondi e Azul suscitaram preliminares de ilegitimidade…
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