Processo 1075194-69.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075194-69.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1075194-69.2026.8.13.0024/MG AUTOR : COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG DECISÃO   COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS — GASMIG , nos autos qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra DEER/MG – DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS e do ESTADO DE MINAS GERAIS a fim de obter pronunciamento jurisdicional de anulação de débito decorrente da exigência da Taxa de Licenciamento para Uso e Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Sustentou exercer serviço público essencial de distribuição de gás canalizado, utilizando, para tanto, as faixas de domínio das rodovias estaduais. E, em decorrência, vem sendo cobrado a TFDR em razão da instalação e manutenção de gasodutos nas referidas áreas, com fundamento nos dispositivos legais supracitados e no Decreto Estadual nº 43.932/2004. Argumentou a inconstitucionalidade da norma, ao argumento de inexistência do efetivo exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível aptos a justificar a cobrança da taxa, em afronta ao artigo 145, II, da Constituição Federal e aos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Sob alegação de ilegalidade, requereu a concessão da liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à TFDR já lançada contra a Autora, compelindo os Réus a se absterem de efetuar qualquer lançamento da aludida taxa no presente e em exercícios posteriores, até a decisão final da presente ação.   É o relatório. DECIDO.   Nos termos do art. 300 do CPC, cabe ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, no próprio processo de conhecimento, os efeitos práticos do provimento jurisdicional que se dará ao final, tendo em vista a cognição sumária dos fatos alegados pela parte, cujo direito seja evidenciado prima facie , sem a necessidade de se proceder à instrução probatória, quando presentes e preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações do Autor demonstrada por prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e risco ao resultado útil do processo. A doutrina especializada, ao cuidar da matéria relacionada às tutelas provisórias, professa:   "A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", (...). A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.(Didier Jr., Fredie; Braga, P S; Oliveira, R A de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações…

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