Processo 1075216-67.2025.8.11.0041

TJMT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
1075216-67.2025.8.11.0041
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1075216-67.2025.8.11.0041. REQUERENTE: GIDIANE PAIVA RONDON LIMA REQUERIDO: JHONATAN DE LIMA SOUZA Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença distribuída em autos autônomos por determinação deste Juízo, com o fito de preservar o histórico da demanda de conhecimento (processo nº 1004222-02.2023.8.11.0003) e evitar tumulto processual naqueles autos. Após tentativas frustradas de intimação pessoal do Requerido Jhonatan de Lima Souza, a parte Requerente postulou, no id. Num. 234666458, que a citação/intimação do Requerido seja realizada na pessoa do Advogado que o representou na ação de conhecimento. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. No caso, verifica-se que a procuração acostada aos autos da ação de conhecimento (doc. Anexo) não contém qualquer ressalva quanto à representação na fase de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença, conferindo ao procurador constituído amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, o que abrange, portanto, todas as fases processuais. Ademais, em se tratando de liquidação de sentença processada nos termos do art. 511 do CPC, a própria redação do dispositivo é expressa ao determinar que a intimação do Requerido seja realizada na pessoa do seu Advogado ou da sociedade de Advogados à qual estiver vinculado. Embora a presente liquidação tramite em autos apartados, por determinação deste Juízo, repita-se, com o exclusivo propósito de proteger o histórico da demanda de conhecimento e evitar tumulto processual naqueles autos, persiste a natureza de fase processual subsequente à sentença proferida naqueles autos, razão pela qual se aplicam integralmente as regras acima referidas. Nesse contexto, consta nos autos que JHONATAN DE LIMA SOUZA foi representado na ação de conhecimento (processo nº 1004222-02.2023.8.11.0003) pelo Dr. JURANDIR VERNEQUE DIAS, Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, sob o nº OAB/MT 14.813. Ante o exposto, acolho o pedido de id. Num. 234666458 e para tanto, determino a habilitação do Advogado Dr. Jurandir Verneque Dias - OAB/MT nº 14.813 nos presentes autos, na qualidade de Advogado do Requerido, e nos termos do art. 511 do CPC, em conformidade com a decisão de id. Num. 206566073, determino a intimação do Requerido JHONATAN DE LIMA SOUZA na pessoa de seu Advogado, Dr. JURANDIR VERNEQUE DIAS, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito

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