Processo 1075235-83.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1075235-83.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1075235-83.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Rita Maria Dahas de Carvalho - Vistos. Trata-se de mandado de segurança Cível com requerimento de liminar impetrado por Rita Maria Dahas de Carvalho contra ato atribuído à Presidência do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. A impetrante, que exerce a função de cirurgiã-dentista sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) junto à autarquia estadual, alega que aderiu regularmente ao Programa de Demissão Incentivada (PDI) estabelecido pelo Decreto Estadual nº 70.450/2026 e regulamentado pela Instrução CRH nº 02/2026 da Secretaria de Estado da Saúde, mediante requerimento formulado em 31 de março de 2026. Informa que o procedimento administrativo correu regularmente, tendo sido submetida a exame médico demissional em 9 de abril de 2026, com laudo de aptidão, e assinado o correspondente termo de adesão ao PDI no qual manifestou de forma irrevogável seu interesse em prosseguir com o desligamento voluntário, obtendo pareceres favoráveis dos órgãos setoriais de recursos humanos. Além disso, sustenta que o cálculo de suas verbas indenizatórias foi formalmente apurado pela autarquia, resultando no montante de R$ 180.197,06, e que a própria Administração realizou os atos materiais de desligamento, incluindo o cancelamento de sua agenda de atendimentos clínicos a partir do início de maio de 2026. Contudo, aduz que a autoridade administrativa, de forma tardia e contraditória, indeferiu sua adesão ao programa em despacho datado de 5 de maio de 2026 às 20:25h, sob o pretexto de necessidade do serviço público e continuidade das atividades assistenciais da autarquia. A impetrante defende que o ato de indeferimento é nulo por violar direito adquirido, ato jurídico perfeito, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, uma vez que a dispensa já havia se consumado de maneira tácita no primeiro dia útil do mês subsequente ao exame demissional, qual seja, em 4 de maio de 2026, nos termos das regras que regem o certame. Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender a eficácia do ato que indeferiu sua adesão ao PDI e obstar qualquer ordem de retorno ou reintegração compulsória ao serviço ativo, mantendo provisoriamente o desligamento funcional até o julgamento final do feito. Os autos vieram conclusos para análise do provimento de urgência. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL Antes de adentrar na análise dos requisitos ensejadores da medida liminar, mostra-se imperioso fixar a competência deste juízo da Fazenda Pública Estadual para o processamento e julgamento da presente causa, afastando eventual alegação de competência da Justiça do Trabalho. A impetrante é empregada pública de autarquia estadual vinculada ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ocorre que o ato administrativo impugnado não decorre de relação de trabalho comum ou de discussões estritamente contratuais trabalhistas, mas sim de adesão a programa de demissão voluntária instituído por ato regulamentar estadual, de natureza predominantemente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar tema de repercussão geral correlato, consolidou a tese de que a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário competente para processar e julgar as demandas propostas por empregados públicos celetistas que pleiteiem prestações ou questionem atos de caráter marcadamente administrativo, cuja fundamentação resida em normas…

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