Processo 1075242-62.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1075242-62.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1075242-62.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : PATRICIA ANTUNES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISAC CASTILHO (OAB MG142065) SENTENÇA Vistos.   I - RELATÓRIO PATR Í CIA ANTUNES RODRIGUES impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do DIRETOR DE PAGAMENTOS, BENEFÍCIOS E VANTAGENS DA SEJUSP/MG, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA SEJUSP/MG e SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SEJUSP/MG, sobre os seguintes fundamentos: Que a impetrante é pensionista por morte de seu esposo, ex-guarda penitenciário do Estado de Minas Gerais, aposentado por incapacidade. Aduz que, em 18/11/2023, ocorreu o falecimento do Sr. Sidney Claudino da Silva, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX e no MASP sob o n.º 10.846.772. Que, em 06/12/2023, foi encaminhado e-mail contendo requerimento devidamente assinado, acompanhado da documentação necessária à solicitação do acerto final do servidor falecido. Que foi protocolado requerimento administrativo, por meio eletrônico, nos canais oficiais disponibilizados pelo Estado, visando ao acerto rescisório e ao recebimento das verbas remuneratórias não adimplidas em vida ao servidor. Que o pedido foi encaminhado à Diretoria de Pagamentos, passando a ser acompanhado pela servidora Amanda Gomes Tenreiro Aranha, sob a direção do Sr. Fanymar de Assis Luziano. Que, desde 06/12/2023, foram realizados inúmeros contatos por e-mail, telefone e até mesmo diligência presencial junto ao referido órgão, todos sem êxito. Em 25/06/2024, a servidora informou que o procedimento seria concluído e encaminhado à SEPLAG para análise. Em nova cobrança realizada em 17/12/2024, a mesma informação foi reiterada. Contudo, sustenta que, até a data do ajuizamento da ação, em 23/10/2025, o processo administrativo ainda não havia sido concluído. Que a excessiva demora na apreciação e conclusão do requerimento administrativo viola os princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de lhe causar prejuízo material, por depender de verbas de natureza alimentar para sua subsistência. Discorreu sobre questões de direito e pleiteou, em sede liminar, que seja determinada a prolação de decisão final conclusiva no processo administrativo referente ao requerimento de pagamento das verbas rescisórias/vencimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No mérito, pugnou pela concessão da segurança, a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão final no processo administrativo referente ao requerimento de pagamento de vencimentos não recebidos, no prazo a ser fixado. Juntou documentos. A decisão do evento 19 deferiu o pedido liminar, determinando a análise do requerimento administrativo. Devidamente notificado, o impetrado, Diretor de Pagamentos da SEJUSP/MG, apresentou informações no evento 34. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que a competência final para o pagamento seria da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MG). No mérito, alegou que o procedimento administrativo encontra-se em tramitação junto à SEPLAG, para conferência e validação dos valores deixados pelo servidor falecido. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação no evento 37, requerendo o seu ingresso no feito. No evento 38, os impetrados apresentaram manifestação conjunta. Preliminarmente, arguiram a ausência de direito…

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