Processo 1075254-76.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075254-76.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1075254-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILMEIA MARIA SOUZA ADVOGADO(A) : FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG134358) RÉU : WB CELULARES LTDA ADVOGADO(A) : SAMER SALIM ZAHREDDINE (OAB MG109349) RÉU : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos, etc. WILMEIA MARIA SOUZA , já qualificado, ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de WB CELULARES LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 às págs. 01/ 17 , em síntese: A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de WB Celulares Ltda. e Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., alegando que adquiriu aparelho celular novo que, após aproximadamente cinco meses de uso, passou a apresentar defeitos na tela e constantes travamentos, impossibilitando sua regular utilização. Sustentou que, em 11/10/2024, encaminhou o aparelho à assistência técnica da 1ª parte ré, ocasião em que foi informada da necessidade de reinstalação do software, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), apesar de o produto ainda se encontrar dentro do prazo de garantia. Aduziu que, cerca de quinze dias após o reparo, o aparelho voltou a apresentar os mesmos defeitos, motivo pelo qual entrou em contato com o suporte técnico da 2ª parte ré, sem que houvesse solução para o problema, tendo sido novamente informada acerca da necessidade de pagamento para realização de novo reparo. Afirmou que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, inclusive junto ao PROCON, porém sem êxito. Sustentou tratar-se de vício oculto de fabricação, atraindo a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade solidária das partes rés, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único , e 25, §1º , do CDC. Aduziu que a cobrança pelo reparo durante o período de garantia configurou falha na prestação do serviço e prática abusiva, em afronta aos arts. 39, inciso V , e 42 , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que os fatos ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da frustração experimentada pela parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, que afirmou ter adquirido o aparelho mediante significativo esforço financeiro. Sustentou a ocorrência de danos morais, invocando os arts. 5º, incisos V e X , da Constituição Federal , bem como o art. 247 do Código Civil e a teoria do desvio produtivo do consumidor. Por fim, requereu, liminarmente, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , em razão de sua alegada hipossuficiência. Ao final, requereu: a-) concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade processual; b-) condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 115,00 (cento e quinze reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros; c-) condenação solidária das parte rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d-) inversão do ônus da prova; e-) condenação das partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f-) produção de todas as provas admitidas em direito. Com a Inicial , vieram os documentos dos quais destaco: Doc. 02 , Procuração da parte ré; Doc. 03 ,…

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