Processo 1075269-42.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1075269-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LILIA DE SOUZA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA-ABIN/GSI/PR e outros DESTINATÁRIO(S): LILIA DE SOUZA MAGALHAES JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457552490) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075269-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075269-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LILIA DE SOUZA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA-ABIN/GSI/PR e outros RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1075269-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIA DE SOUZA MAGALHAES APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA-ABIN/GSI/PR e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LILIA DE SOUZA MAGALHÃES contra sentença que denegou a segurança buscada pela impetrante, objetivando a transferência do seu exercício, cumprindo-se a requisição da servidora realizada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a negativa ao pedido de requisição da impetrante se mostra ilegítima, considerando que se trata de ato irrecusável pela Administração, conforme preceitua o Decreto nº 10.835/2021, alínea ‘e’ do inciso III do art. 56 da Medida Provisória nº 1.154/2023 (convertida na Lei nº 14.600/2023). Acrescenta que a as requisições para a Presidência da República podem ser nominais (Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022 e alterações inseridas pela Portaria MGI nº 136/2023) e, em consequência, por força do art. 2º da Lei nº 9.007/1995, as requisições do MDHC também contemplam essa prerrogativa. Citando precedentes que amparam a sua pretensão, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela União. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1075269-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIA DE SOUZA MAGALHAES APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA-ABIN/GSI/PR e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A questão posta versa sobre a legitimidade, ou não, do indeferimento da requisição da servidora para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC. O art. 93 da Lei nº 8.112/1990, estabelece que “o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas”. Sobre a questão, a Lei nº 9.007/1995 prevê que: Art. 2º As requisições de servidores de qualquer…
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