Processo 1075274-67.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075274-67.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1075274-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NATHALIA MUSSI MONTEZE ADVOGADO(A) : IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por NATHALIA MUSSI MONTEZE em face do FHEMIG – FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.   Narra a inicial evento 1, INIC1  que a autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Médica da FHEMIG, tendo ingressado no serviço público em 2022. Sustenta que, no momento de sua posse, já possuía a titulação de Residência Médica II em Cardiologia Pediátrica, o que, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 15.462/2005, lhe garantiria o enquadramento no nível correspondente à sua formação (Nível VI), e não no nível inicial (Nível III) em que foi posicionada.   Aduz que o direito ao reposicionamento encontra respaldo no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.194659-6/003 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Requer, por tais motivos, a procedência do pedido para corrigir seu enquadramento funcional para o Nível VI, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e seus reflexos legais.   Ao evento 14, MANIF1 , houve o recolhimento das custas iniciais.   Ao evento 20, DOC1 , a FHEMIG apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição do fundo de direito e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido por violação ao princípio do concurso público e da vinculação ao edital, alegando que o acolhimento da pretensão configuraria ascensão funcional vedada pelo artigo 37, II, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, sobre a vertente do impacto financeiro e a ofensa ao princípio da separação dos poderes, pugnando pela total improcedência da demanda.   Ao evento 25, REPLICA1 , a autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos e pedidos da peça exordial.   Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 31, DOC1  e  evento 33, DOC1 ).   É o que basta para relatar. DECIDO.   II – FUNDAMENTOS   II.1 – PRELIMINARES a) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A ré impugna o valor atribuído à causa sob o argumento de que este não corresponde ao real proveito econômico pretendido.   Razão não lhe assiste. Nas demandas de natureza condenatória voltadas à revisão de vencimentos, o valor da causa deve estimar o conteúdo econômico buscado pela parte, em harmonia com o artigo 292 do CPC. No caso vertente, a autora observou critérios razoáveis correspondentes às diferenças remuneratórias estimadas.   Não demonstrado erro objetivo ou desproporção manifesta pela ré, rejeito a impugnação .   b) PRESCRIÇÃO   A requerida pleiteia o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, das parcelas anteriores ao quinquênio legal.   A prejudicial de prescrição do fundo de direito não prospera. A pretensão cinge-se ao reenquadramento funcional com base em critérios expressos em lei, hipótese que se desdobra em relação jurídica de trato sucessivo. Não havendo negativa formal e expressa do direito pela Administração Pública antes do ajuizamento, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).   Portanto, acolho em parte a…

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