Processo 1075276-40.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075276-40.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1075276-40.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LEOPOLDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV VISTOS, Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, sob o fundamento de ser portadora de cardiopatia grave. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central não reside apenas na existência atual da enfermidade, circunstância já reconhecida administrativamente pelo Estado de Mato Grosso a partir de 20/08/2025, mas sobretudo na definição do marco temporal de instalação da moléstia grave e da eventual retroação dos efeitos financeiros da isenção tributária postulada. Com efeito, a parte autora sustenta que já era portadora de cardiopatia grave em período anterior ao reconhecido administrativamente, postulando, por consequência, a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda em período pretérito. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso impugna tal pretensão, defendendo a necessidade de produção de prova técnica especializada para aferição da data efetiva de início da enfermidade e da eventual caracterização pretérita da moléstia como cardiopatia grave. Nesse contexto, verifica-se que a produção da prova pericial médica foi expressamente requerida pela parte autora desde a petição inicial, ocasião em que protestou pela realização de perícia médica judicial, tendo posteriormente reiterado o pedido na manifestação de especificação de provas de Id. 220386486. Posteriormente, o Estado de Mato Grosso, por meio da manifestação de Id. 227215708, também requereu a realização de perícia médica especializada em cardiologia, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, sendo tal providência posteriormente ratificada pela parte autora na manifestação de Id. 228735577. Assim, embora ambas as partes tenham reconhecido a necessidade da prova técnica, observa-se que a iniciativa para sua produção partiu da própria parte autora, que desde o ajuizamento da demanda sustenta a necessidade de demonstração judicial da existência e da antiguidade da cardiopatia grave alegada. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial consiste em meio probatório destinado à verificação de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico. No caso concreto, a definição da data de início da enfermidade, a identificação do momento em que a doença eventualmente passou a ostentar a condição de cardiopatia grave e a análise retrospectiva da documentação médica existente constituem questões eminentemente técnicas, insuscetíveis de adequada resolução sem o auxílio de profissional especializado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a retroação dos efeitos da isenção do imposto de renda ao momento em que comprovadamente configurada a moléstia grave, independentemente da data do laudo oficial, circunstância que reforça a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, a perícia médica mostra-se necessária, útil e pertinente ao julgamento da demanda, impondo-se sua realização. Quanto aos honorários periciais, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, ou rateada quando determinada de…

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