Processo 1075276-74.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1075276-74.2024.8.11.0041 LUIZ NUNES RIBEIRO FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX, AMANDA MATHIOLA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX, AMANDA SANTOS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito ajuizada por Luiz Nunes Ribeiro Filho em desfavor de Unimed Federação do Estado de Mato Grosso, Grande Oriente do Brasil Mato Grosso e Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos. O requerente narra, em sua exordial de id. 177732956, ser beneficiário de plano de assistência à saúde na modalidade coletivo por adesão desde o ano de 2016, figurando a segunda requerida como estipulante. Alega que a mensalidade do plano sofreu reajustes anuais sucessivos e desarrazoados, culminando em um aumento de 15,00% (quinze por cento) no ano de 2024, elevando o prêmio ao patamar de R$ 3.430,20 (três mil, quatrocentos e trinta reais e vinte centavos). Sustenta a abusividade dos índices aplicados a título de Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e sinistralidade, ante a ausência de transparência, de notificação prévia detalhada e de comprovação da base atuarial que justificasse tais percentuais, em flagrante violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução Normativa nº 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pleiteia, assim, a declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados e a sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, com a consequente repetição do indébito. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por meio da decisão de id. 178566897, determinando a substituição do índice de 15,00% (quinze por cento) pelo de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento). Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A Unimed Federação do Estado de Mato Grosso, no id. 186963399, arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a gestão do contrato foi repassada integralmente à Unimed Cuiabá. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste e impugnou o benefício da justiça gratuita. A Unimed Cuiabá, no id. 189284052, sustentou que os planos coletivos gozam de liberdade de negociação, não se submetendo ao teto da ANS, e que os índices decorrem do equilíbrio econômico-financeiro e da sinistralidade do grupo. A requerida Grande Oriente do Brasil Mato Grosso, embora regularmente citada conforme id. 178976236, permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia. Sobreveio notícia de julgamento de agravo de instrumento no id. 188169469, ocasião em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso revogou a tutela antecipada por entender necessária a dilação probatória. Em réplica no id. 192712213, o requerente rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. O feito foi saneado no id. 192712225, oportunidade em que este Juízo rejeitou as preliminares, manteve a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e fixou os pontos controvertidos, determinando que as requeridas apresentassem os estudos atuariais e memórias de cálculo que fundamentaram os reajustes. Intimadas para especificação de provas, a Unimed Cuiabá protestou por perícia atuarial no id. 192712231, enquanto o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no id. 192712232. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito,…
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