Processo 1075279-92.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075279-92.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1075279-92.2025.8.11.0041 AUTOR(A): SEVERINO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A. Vistos, etc. Severino Pereira da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de exibição de documentos satisfativa, processada sob o rito comum, em desfavor de Banco Inbursa S.A., também qualificado. Em sua peça exordial, o requerente narrou ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter constatado em seu extrato de pagamento descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 51-850635225/20, no valor de R$ 7.764,49 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), o qual afirmou desconhecer. Informou que, em busca de solução administrativa, encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira requerida no dia 10 de março de 2025, recebida em 18 de março de 2025 conforme rastreamento, solicitando cópia do contrato e demais documentos correlatos, contudo, não obteve resposta. Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o direito material à prova, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exibição imediata dos documentos e, no mérito, a confirmação da exibição com a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Especializada em Direito Bancário desta Capital, onde o magistrado declarou a incompetência absoluta daquele juízo por entender que a demanda possui natureza eminentemente civil, determinando a redistribuição para uma das Varas Cíveis. Recebidos os autos por este Juízo, indeferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando-se o parcelamento das custas processuais em seis vezes, tendo o requerente comprovado o recolhimento da primeira parcela em 25 de setembro de 2025. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido exibisse, no prazo de cinco dias, o contrato de empréstimo consignado e os extratos pertinentes. Citado, o Banco Inbursa S.A. peticionou nos autos em 17 de março de 2026, oportunidade em que apresentou a Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, o demonstrativo de evolução de dívida e o termo de autorização. Não houve apresentação de contestação quanto ao mérito da exibição, limitando-se o requerido a carrear os documentos aos autos, após o que vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se a prova documental devidamente coligida aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, verifico que a presente demanda visa à exibição satisfativa de documentos comuns às partes, fundamentada no direito à informação e na transparência das relações de consumo. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exibição de documentos como ação autônoma passou a seguir o procedimento comum, possuindo natureza cognitiva e contenciosa, conforme se extrai do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10738326920258110041 — Publicado em 12/11/2025 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SATISFATIVA. NATUREZA…

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