Processo 1075326-40.2021.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1075326-40.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADALTINO JULIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADALTINO JULIO DOS SANTOS GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - (OAB: RS61746-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458189247) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075326-40.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075326-40.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADALTINO JULIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1075326-40.2021.4.01.3300 APELANTE: ADALTINO JULIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALTINO JULIO DOS SANTOS em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria deixado de observar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 1075 e 45, bem como teria deixado de enfrentar adequadamente a possibilidade de liquidação provisória da sentença coletiva. Afirma que seria juridicamente possível o cumprimento provisório da sentença, com base nos arts. 509, 512, 519 e 520 do Código de Processo Civil, sustentando que a execução poderia prosseguir ao menos para fins de apuração de valores. Defende, ainda, que o acórdão contrariou o entendimento firmado no Tema 1075 do STF ao manter limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, sustentando que a ACP possuiria eficácia erga omnes nacional. Acrescenta que haveria omissão quanto à aplicação de nota técnica do TRF5 que orientaria a adequação das decisões ao referido tema. Aduz também divergência jurisprudencial, afirmando que Turmas de outros tribunais teriam firmado entendimento no sentido de suspender execuções individuais até o trânsito em julgado da ação coletiva, e não extingui-las por ilegitimidade ativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para anular o acórdão embargado, com aplicação do Tema 1075 do STF, bem como o reconhecimento do prequestionamento das matérias legais e constitucionais indicadas. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1075326-40.2021.4.01.3300 APELANTE: ADALTINO JULIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A APELADO: INSTITUTO…
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