Processo 1075349-46.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1075349-46.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ELVIRA MARIA PALMA DE ARRUDA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELVIRA MARIA PALMA DE ARRUDA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados aos autos, alegando em síntese que, ingressou no serviço público e, após anos de trabalho, decidiu se aposentar. Após ter conhecimento que poderia haver os valores depositados no programa PIS/PASEP, o autor, ao analisar o extrato dessa conta, para surpresa, descobriu que o saldo disponível era muito abaixo do que se poderia esperar após décadas de rendimentos e atualizações. Afirma que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e geridos pelo Banco do Brasil, ora Réu, responsável pela gestão/administração do programa. Motivo pelo que ajuíza a presente ação para que seja a requerida condenada ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor, bem como, em indenização por danos morais. Com a inicial anexa documentos. Contestação apresentada pelo Requerido, arguindo a preliminar de inépcia a inicial, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP e prescrição, já no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada. Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, posteriormente, foi pugnado pela produção de prova pericial. Após, o feito fora sobrestado até solução definitiva do Tema Repetitivo n. 1300. No qual, na sequência, após julgamento do Tema, deu-se prosseguimento no feito, com a realização da pericia. Laudo técnico pericial acostado junto aos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, a parte Requerida afirma ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. Como é cediço, a legitimidade da parte é “... a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico processuais e materiais da sentença” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. v. 1. p. 235). Melhor esclarecendo, a ação só pode ser exercida por quem se diz titular de uma situação legitimante (legitimidade ativa), em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva). A questão posta foi afetada pelo rito dos recursos repetitivos - Recurso Especial Nº 1.895.936 - TO - junto ao Superior Tribunal de Justiça que, no tema 1150, firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo…
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