Processo 1075351-89.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Processo 1075351-89.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Raquel de Lima Negrão - - Eduardo de Lima Negrão - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança no qual relatam os impetrantes que receberão como doação o imóvel registrado sob a matrícula nº 72.240 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré e com Cadastro na Prefeitura de Avaré sob o nº 4.024.012.000. Aduzem ser ilegal a quantia exigida pela Autoridade Impetrada a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Decido. Cuida-se de debate sobre a base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). A parte impetrante se finca sobre o valor venal e a impetrada sobre valor de venal que seria valor de mercado. Segundo o artigo 155 da Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); assim como sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). À luz da divisão das competências tributárias, portanto, ao Estado à disciplina do ITCMD, sendo aí o cerne do debate, em especial no tocante ao alcance da base de cálculo do tributo referida como valor venal. Não obstante ser cediço que o valor venal esteja muitas vezes em descompasso com a realidade, a questão é que a Lei Estadual não poderia desvirtuar o significado de valor venal para a ele atribuir qualquer conteúdo, ainda que justo e legítimo do ente tributante, alcançando situações não contempladas pela regra matriz tributária. Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional ao disciplinar tema afeto aos impostos sobre transmissão de bens imóveis e direito a eles relativos: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". Nesse sentido, a base de cálculo do ITCMD incide sobre o valor venal ou direitos transmitidos, e repercutiu como critério previsto na Lei Estadual n° 9.591/66, Capítulo IV, art. 13, "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" e na nova Lei Estadual, n. 10.705/2000, que disciplina o tema da seguinte forma: "Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação". Mesmo norte tem lugar n o artigo 15 da Lei 9.591/66: "Nas transmissões "causa mortis", o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trate respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial", e no artigo 13 da Lei Estadual 10.705/2000: "No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR". Ocorre que a partir das regras aludidas, a…
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