Processo 1075358-68.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1075358-68.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1075358-68.2025.8.13.0024/MG RÉU : SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A) : EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA SALVADOR DE SOUZA PANTA ajuizou a presente ação em desfavor de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e ITAU UNIBANCO S.A., alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária de recebimento de proventos, sob a rubrica de "SUDACRED". Sustenta que nunca firmou qualquer contrato de prestação de serviços com a primeira requerida, tampouco autorizou os débitos que se iniciaram em agosto de 2025, no valor mensal de R$ 82,42. Diante da ausência de contratação e da falha no dever de segurança das instituições financeiras, o autor pleiteou a declaração de nulidade das transações e a condenação das rés à restituição dobrada dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A apresentou Contestação (Evento 27), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a necessidade de suspensão do processo em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.25.088778-3/000. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir do autor. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação de um seguro por meio telemático, juntando link para o áudio da negociação, onde o autor teria manifestado seu consentimento e confirmado os dados. A ré informou, ainda, que o contrato foi cancelado e as cobranças excluídas da conta do autor em 25/11/2025, buscando a improcedência integral dos pedidos. O requerido ITAU UNIBANCO S.A., também citado, apresentou sua defesa (Evento 25), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente arrecadador, não participando da relação contratual que originou os descontos. No mérito, defendeu a regularidade do serviço de débito automático e a ausência de ato ilícito ou dano a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação (Evento 28), as partes não chegaram a um acordo. A parte autora impugnou as contestações em termos gerais a contestação. É o breve relato. Decido Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito arguida pela ré SUDACRED, que requer a suspensão do feito em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.25.088778-3/000. A decisão proferida pela Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desembargadora Lílian Maciel, determinou a suspensão dos processos nos seguintes termos: “ a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada ”. No presente caso, a instrução processual não foi formalmente encerrada para posterior julgamento, mas sim antecipada em audiência, a pedido das partes. Desse modo, não se aplica a referida ordem de suspensão, razão pela qual rejeito a prejudicial. A parte ré SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação teria se limitado à função de correspondente financeira, restrita à operacionalização de…

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