Processo 1075379-07.2024.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROYALDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face de KELLE MARQUES DA COSTA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços odontológicos. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas sucessivas e variadas tentativas de citação da parte executada (via postal com AR, mandado por Oficial de Justiça em endereços residenciais e comerciais, e por meio eletrônico), todas sem êxito. Diante da certidão negativa da Oficial de Justiça (ID 234110542), que relatou a recusa da executada em fornecer documento oficial com foto após contato via WhatsApp, a exequente peticionou requerendo que este juízo considere o ato como citação válida, sob o argumento de que a titularidade da linha telefônica e do cadastro PIX confirma a identidade da devedora. É o breve relatório. Decido. 1. Do Indeferimento do Pedido de Validação da Citação Eletrônica O pedido de reconhecimento da citação por WhatsApp, nos moldes em que ocorreu, não merece prosperar. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a utilização de recursos tecnológicos para atos de comunicação processual é regida pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), especificamente nos artigos 42-A a 42-C. A validade da citação eletrônica não se satisfaz apenas com a "ciência" da parte ou a confirmação de que o número lhe pertence. O Art. 42-B da CNGC impõe requisitos rígidos para garantir a segurança jurídica e a autenticidade do ato: “Art. 42-B. A diligência realizada mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: (...) I – Solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; (...) Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado (...)” No caso sub examine, a certidão da Oficial de Justiça é clara ao informar que a executada se recusou a enviar o documento oficial. Sem a confirmação inequívoca da identidade por meio do documento com foto, o ato carece de formalidade essencial. A simples confirmação por mensagem de texto ou a existência de chave PIX vinculada ao número, embora tragam indícios de autoria, não suprem a exigência regulamentar de identificação documental, que visa evitar nulidades futuras e garantir o contraditório. Nesse sentido, colaciono o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp exige a identificação inequívoca do destinatário para que o ato seja considerado válido. A inobservância dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 412/2021 [e CNGC], especialmente quanto à apresentação e ao registro de documento oficial com foto, acarreta a nulidade da citação eletrônica.” (TJMT, AI nº 1039858-67.2025.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 08/07/2026). Portanto, indefiro o pedido de validação da citação eletrônica formulado pela exequente. 2. Da Extinção do Processo Superada a questão da citação eletrônica, observo que o feito arrasta-se desde outubro de 2024, com mais de cinco tentativas de citação em diversos endereços e modalidades, todas infrutíferas. Intimada a indicar novo endereço ou meio eficaz, a parte exequente limitou-se a reiterar o pedido de validação de um ato eivado de vício formal. A citação válida é pressuposto de existência e validade da…
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