Processo 1075388-26.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1075388-26.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 1075388-26.2023.4.06.3800/MG AUTOR : STELLA SAFAR CAMPOS ADVOGADO(A) : GRACIELLE DE ARAUJO LIMA (OAB MG218729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por  STELLA SAFAR CAMPOS  em face da  UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , por meio da qual busca a parte autora a anulação dos lançamentos de IRPF suplementar consubstanciados nos Processos Administrativos nºs 15504.723323/2016-47, 15504.725559/2016-18, 15504.725561/2016-97, 15504.726058/2018-11 e 15504.726059/2018-65, referentes aos exercícios de 2013 a 2017, que resultaram na glosa de deduções de despesas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de instrução. Em sua contestação, a União sustenta a regularidade dos procedimentos administrativos, apontando, em síntese, que: (i) os recibos apresentados, especialmente os emitidos pela psicóloga Mariza Caldeira Bicalho, foram redigidos de forma vaga, genérica e imprecisa, sem indicação do número mensal de sessões realizadas; (ii) não foi apresentado relatório médico prévio que justificasse o tratamento fisioterápico (método pilates) realizado com a profissional Carolina Juliani Carvalho; (iii) não houve comprovação efetiva do desembolso das quantias por meio de documentos bancários hábeis; (iv) as despesas com instrução, academia, nutricionista e fotodepilação são indedutíveis da base de cálculo do IRPF; (v) no exercício 2017, em relação ao odontólogo Rodrigo Gomes Campos, não foi apresentado recibo, mas apenas atestado. A parte autora, em manifestação subsequente, reiterou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, por entender ser a prova oral indispensável ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas. Os autos vieram conclusos. Decido. Da desnecessidade da prova oral e da revogação do despacho que deferiu a audiência de instrução e julgamento A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da efetiva realização e do regular pagamento das despesas deduzidas pela contribuinte em suas declarações de ajuste anual do imposto de renda, nos exercícios de 2013 a 2017, bem como à dedutibilidade legal de cada espécie de gasto declarado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental, cuja elucidação depende da análise objetiva dos recibos, relatórios profissionais, comprovantes bancários e demais documentos que atestem, de modo inequívoco, a prestação dos serviços e o respectivo desembolso financeiro pela contribuinte. Com efeito, na seara do imposto de renda, o ônus da comprovação das despesas dedutíveis incumbe ao contribuinte, nos termos do art. 73 do RIR/99 (atual art. 73 do RIR/2018), de modo que a controvérsia não se resolve pela oitiva de testemunhas, mas, sim, pelo exame do conjunto documental apresentado em contraposição às glosas fiscais. A prova testemunhal, neste contexto, revela-se absolutamente inidônea para o deslinde da lide. A realização de consultas, sessões terapêuticas ou procedimentos odontológicos, ainda que eventualmente confirmada por relatos de terceiros, não substitui a exigência legal de comprovação documental tanto da prestação dos serviços quanto do efetivo pagamento pela contribuinte. Tampouco pode a prova oral suprir a ausência de recibos hábeis, de discriminação das quantidades de atendimentos ou de demonstração do fluxo financeiro a partir das contas bancárias da autora. Assim, à luz do art. 370, parágrafo…

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