Processo 1075422-81.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1075422-81.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LUCINETH SOARES DA SILVA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GLEICE HELLEN COSTA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BB CRÉDITO RENOVAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. USO DE SENHA PESSOAL E CANAL DIGITAL SEGURO. RENOVAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS AUTORIZADOS. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., que visava o cancelamento de débitos automáticos, a declaração de nulidade de renovações e refinanciamentos de empréstimos supostamente não autorizados, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de nulidade da sentença; (ii) a contratação válida da operação de crédito “BB Crédito Renovação”; (iii) os descontos realizados em conta corrente e a alegada comprometimento dos rendimentos da consumidora; e (v) a suspensão ou limitação dos descontos, a nulidade das renovações contratuais, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, tornando desnecessária a perícia contábil, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com incidência do CDC e da Súmula 297 do STJ, mas não invalida contratos regularmente celebrados nem autoriza a revisão automática das obrigações assumidas. 5. A contratação eletrônica possui validade jurídica e eficácia probatória quando realizada por senha pessoal, canal de autoatendimento, dispositivo autenticado ou mecanismo equivalente, salvo prova de fraude, coação, erro substancial ou uso indevido por terceiro, o que não foi demonstrado. 6. A renovação ou o refinanciamento de empréstimo não configura prática abusiva por si só, sobretudo quando os documentos indicam liberação de valores em conta e utilização de parte do crédito para quitação de dívidas anteriores. 7. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ admite descontos de empréstimos bancários comuns em…
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