Processo 1075435-20.2022.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1075435-20.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDASIO DE ALMEIDA CARAPIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILDASIO DE ALMEIDA CARAPIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a revisão da renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte NB 131.150.799-7, mediante readequação aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE. A parte autora sustenta, em síntese, que o benefício originário, com DIB em 26/04/1989, foi concedido no período denominado “buraco negro” e teria sofrido limitação ao teto previdenciário vigente, razão pela qual faria jus à recomposição da renda mensal da pensão por morte, com aplicação dos novos limites máximos fixados pelas EC 20/1998 e 41/2003. Requereu, ao final, a procedência do pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, ao fundamento de que pensionista não poderia pleitear, em nome próprio, revisão de benefício originário não requerida em vida pelo segurado instituidor. Alegou, ainda, falta de interesse processual, sustentando que a pensão por morte teria DIB em 27/01/1990 e que a norma de regência do cálculo da RMI da pensão observaria a data do óbito do instituidor. Suscitou, também, decadência e, subsidiariamente, prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, afirmando que a revisão do teto somente seria cabível se comprovada efetiva limitação do benefício aos tetos posteriormente majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando sua legitimidade ativa, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/91 e na jurisprudência firmada sobre a transmissibilidade de diferenças previdenciárias aos dependentes ou sucessores. Defendeu a inexistência de decadência, por se tratar de pretensão de readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais, e não de revisão do ato concessório. Sustentou, ainda, a possibilidade de aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/STF aos benefícios concedidos no período do “buraco negro”, desde que demonstrada a limitação ao teto. Considerando que a controvérsia demandava prova contábil, foi determinada a remessa dos autos à SECAJ para apuração da existência de limitação ao teto e de eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos previdenciários. A Seção de Cálculos Judiciais informou, contudo, que, para a elaboração dos cálculos, seria necessária a juntada dos dados do processo concessório do benefício originário da pensão por morte, especialmente salários de contribuição do período básico de cálculo, média dos salários de contribuição sem limitação ao teto, renda mensal inicial, salário de benefício e coeficiente de cálculo. A parte autora, então, requereu que o INSS fosse instado a apresentar a documentação necessária, sob o argumento de que a Autarquia detém a guarda dos elementos do processo administrativo e possui melhores condições técnicas de disponibilizá-los. Posteriormente, a SECAJ reiterou a…
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