Processo 1075440-39.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Procedimento Comum n.º 1075440-39.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias ajuizada por ADILSON SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos. O requerente, Policial Militar da reserva remunerada (inativo desde 10/12/2019), alegou na exordial que, ao passar para a inatividade, deixou de usufruir e de receber em pecúnia períodos de férias regulamentares e licenças-prêmio. Com base em Certidão de Verbas Rescisórias inicialmente expedida pela própria Polícia Militar (ID 177294283), pleiteou a condenação do Estado ao pagamento de 03 meses de férias integrais, férias proporcionais, terço constitucional e 11 meses de licença-prêmio, atribuindo à causa o valor de R$ 286.288,96. Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 202615937), acompanhada de nova documentação administrativa. Aduziu que a certidão anterior estava eivada de erros e que, após revisão pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), constatou-se que o autor já havia gozado as licenças-prêmio pleiteadas. Reconheceu, todavia, como devido o pagamento de 08/12 (oito doze avos) de férias proporcionais referentes ao período de 13/04/2019 a 08/12/2019. Sustentou a inexistência de direito ao terço constitucional proporcional e impugnou os cálculos apresentados. Em sede de impugnação à contestação (ID 210757279), o autor reconheceu o equívoco na certidão que instruiu a inicial, provocado pela própria Administração Pública. Diante da nova realidade documental, retificou seu pedido para restringi-lo ao que foi admitido pelo Estado (08/12 de férias proporcionais), mantendo a insurgência apenas quanto ao terço constitucional. Requereu, ainda, a condenação do Estado ao reembolso das custas processuais pagas em excesso, uma vez que o valor da causa foi inflacionado por erro exclusivo do requerido. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 211617306 e 211891012). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (ID 224456124). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente provados por documentos. A controvérsia cinge-se ao direito do servidor militar inativo à conversão em pecúnia de férias proporcionais e respectivo terço constitucional, bem como à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em face da retificação do valor devido. É cediço, tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Supremo Tribunal Federal (STF - Tema 1086), que o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia de períodos de férias e licença-prêmio não gozados e não contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada por servidor aposentado, condenando o ente estatal ao pagamento da…
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