Processo 1075452-42.2025.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1075452-42.2025.8.11.0001. REQUERENTE: SILVALINE CARDOSO MARTINS REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto em face da sentença de ID 231988037, que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o pagamento da obrigação e a ausência de apresentação de embargos à execução no prazo legal. Em suas razões recursais de ID 232208078, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão embargada, ao argumento de que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do CPC, ainda estaria em curso, tendo em vista que a intimação para pagamento ocorreu em 30/03/2026, iniciando-se o prazo impugnativo apenas após o término do prazo do art. 523 do CPC. Aduz, ainda, que foram desconsideradas suspensões de prazo previstas na Portaria TJMT/PRES nº 1.915/2025, razão pela qual o termo final para apresentação da impugnação ocorreria em 19/05/2026. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reconhecer a inexistência de preclusão. Contrarrazões em ID 233473042. Relatado o necessário. Decido. Recebo ambos os embargos declaratórios, eis que tempestivos (ID 232209027). Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. Como já relatado, a embargante sustenta a existência de omissão e erro material na sentença ao argumento de que ainda estaria em curso o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. Entretanto, a execução em trâmite perante o Juizado Especial Cível submete-se às disposições específicas da Lei nº 9.099/95 e aos Enunciados do FONAJE aplicáveis à matéria executiva. Nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, o meio de defesa cabível na execução de título judicial é o oferecimento de embargos à execução. Acerca do prazo e termo inicial para a oposição dos embargos à execução, dispõe o Enunciado 142 do FONAJE: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” (Destaquei) Por sua vez, o Enunciado 156 do FONAJE estabelece: “Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro –…
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