Processo 1075466-37.2024.8.11.0041

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1075466-37.2024.8.11.0041
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível - Vara Esp. Direito Agrário de Cuiabá
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1075466-37.2024.8.11.0041. REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO, VITALINA CAMPOS DE SOUZA, NYORACY DIAS DOS SANTOS, ANA NILVA SANTOS FIGUEIREDO 1. Relatório Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada em 06/12/2024 por FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO em desfavor de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO, VITALINA CAMPOS DE SOUZA, NYORACY DIAS DOS SANTOS E ANA NILVA FIGUEIREDO MADEIRA, tendo por objeto os lotes urbanos nºs 07, 08, 37 e 38 da quadra 02, do Loteamento Cirandinha também denominado Capão do Gama, localizado no bairro Cidade Alta, em Cuiabá, Mato Grosso, devidamente descritos na matrícula de número 29.603 do Segundo Serviço Notarial e Registral da Primeira Circunscrição Imobiliária da referida comarca. Alegou o autor que adquiriu os referidos imóveis em 12/03/1985 da Sra. Argemiza de Campos Figueiredo (representada por Maria Heloísa Pinto de Figueiredo), mediante contrato de promessa de compra e venda e recibo de quitação integral no valor de CR$ 120.000,00 e exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de 39 anos, zelando pela limpeza e cercamento dos lotes com mourões de concreto. Mencionou que a turbação se iniciou em 13/11/2024, por meio de mensagens ameaçadoras enviadas pela ré Marinete em grupo de WhatsApp familiar, e se concretizou em 02/12/2024 e 03/12/2024, quando os réus iniciaram escavações para construção de muros paralelos à sua cerca e depositaram materiais de construção nos lotes. Ao final, requereu a concessão de medida liminar de manutenção de posse, o benefício da justiça gratuita, a citação dos réus e, ao final, a procedência definitiva da ação para consolidar sua posse, com a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios. Deu-se causa o valor de R$215.145,80 (duzentos e quinze mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) e posteriormente retificada para R$ 164.444,74 (id. 177907876). A inicial foi instruída com os documentos do id. 177840124 ao id. 177907888. Os réus manifestaram no id. 178687534, sustentando que a posse e a propriedade dos imóveis lhes pertencem por força de testamento deixado por Maria Heloísa Pinto de Figueiredo (falecida em 1986) e posterior renúncia de herança feita pela Sra. Argemiza de Campos Figueiredo. Argumentaram que o contrato apresentado pelo autor carece de validade legal e que já obtiveram sentença favorável de imissão na posse nos autos nº 1057666-69.2019.8.11.0041, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Cuiabá, com trânsito em julgado em 07/06/2022. Sustentaram que o autor é quem teria destruído as benfeitorias (cercas) iniciadas pelos réus em novembro e dezembro de 2024, agindo com violência e utilizando trator para retirar mourões. Pleitearam o indeferimento da liminar e a improcedência da ação. Juntaram os documentos do id. 178690544 ao id. 178690584. A decisão de id. 178477217 recebeu a inicial, determinou seu apensamento aos autos da ação de manutenção de posse PJe 1075013-42.2024.8.11.0041, ajuizada pelas rés em desfavor do autor e, ainda, determinou a realização de sessão de mediação em razão do laço familiar entre as partes. O ato se realizou em 20/02/2025, não sendo possível a composição entre as partes, conforme o termo juntado no id. 184823185. A audiência de justificação conjunta com a ação de interdito proibitório PJe…

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