Processo 1075499-86.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075499-86.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1075499-86.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DARIALVA VITÓRIA SILVA RIBEIRO Polo passivo: UNIÃO SENTENÇA TIPO “A” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPGPE). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCLUSÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. PRETENSÃO ANULATÓRIA COMO OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TEMA 1.009/STJ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA QUALIFICADA COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. ANULAÇÃO DO ATO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação em que se pretende a anulação de ato administrativo que impôs à autora a reposição ao erário de valores recebidos a título de vinte pontos da parcela individual da GDPGPE, referentes ao ciclo avaliativo 2021/2022. 2. A pretensão principal é desconstitutiva do ato administrativo de cobrança, e não mera consequência reflexa de pedido condenatório, o que atrai a exclusão de competência prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, independentemente do valor atribuído à causa. Ausentes as exceções relativas a matéria previdenciária ou a lançamento fiscal, a competência é do Juízo Federal comum. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. No mérito, aplica-se o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL), segundo o qual o pagamento indevido decorrente de erro operacional da Administração sujeita-se, em regra, à devolução, ressalvada a comprovação, pelo servidor, de boa-fé objetiva qualificada, consistente na impossibilidade de identificar o equívoco. 4. Comprovado que a autora respondeu tempestivamente à solicitação de dados necessários à avaliação, que a comunicação subsequente da Administração era genérica e não a identificava individualmente, e que o pagamento integral persistiu por quase um ano sem qualquer sinal de irregularidade, está caracterizada a boa-fé objetiva qualificada exigida pelo precedente. 5. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores, impõe-se a anulação das Notificações SEI n. 222/2024 e 224/2025 no ponto em que exigem a reposição ao erário, com a confirmação, em caráter definitivo, da tutela de urgência anteriormente deferida. 6. Pedido julgado procedente. 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum ajuizada por DARIALVA VITÓRIA SILVA RIBEIRO contra a UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à anulação dos atos administrativos que determinaram a reposição ao erário de R$ 6.056,53, correspondentes aos 20 pontos da parcela individual da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), recebidos entre novembro de 2022 e setembro de 2023. A autora afirma que, em 29/09/2022, recebeu mensagem eletrônica solicitando os dados de sua chefia imediata para a avaliação relativa ao ciclo 2021/2022 e que respondeu em 04/10/2022, acreditando haver cumprido a providência exigida. Relata que, embora tenha recebido nova mensagem em 08/12/2022, entendeu que ela se destinava apenas aos servidores que ainda não haviam fornecido as informações. Sustenta que a Administração deixou de processar sua avaliação, mas continuou pagando integralmente a gratificação, circunstância que lhe teria gerado a legítima convicção de que não havia pendência funcional. Narra que, por meio da Notificação SEI n.…

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