Processo 1075507-04.2024.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1075507-04.2024.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 1075507-04.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: RENATO CARLOS DOS SANTOS BERIGO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Renato Carlos dos Santos Berigo em face do Estado de Mato Grosso, visando à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno. Na decisão (Id. 198668872), foram fixados os critérios de atualização do débito, limitando-se a responsabilidade do Estado ao período de 27/06/2014 a 31/12/2014, em razão da ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária MTPREV. Também foi determinada a observância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em cumprimento à decisão, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados, apurando o valor de R$ 635,93 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado até outubro de 2025, já incluídos o principal e os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (20%) (Id. 212062173). O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos (Id. 214297348). O Estado de Mato Grosso, por sua vez, apresentou impugnação (Id. 213827247), alegando a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que seu nome não consta da relação de filiados que acompanhou a petição inicial da ação coletiva. É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. A alegação de ilegitimidade ativa contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 883.642 (Tema 823), sob o regime da repercussão geral. Na ocasião, firmou-se a tese de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender, judicialmente, os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, independentemente de autorização expressa ou da apresentação de relação nominal dos substituídos. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, a substituição processual é ampla, de modo que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os integrantes da categoria abrangida pela base territorial da entidade sindical, salvo limitação expressa no título executivo, o que não ocorre no presente caso. Assim, a ausência do nome do exequente na lista de filiados não impede o cumprimento individual da sentença. No mérito, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam integralmente os parâmetros fixados na decisão (Id. 198668872), considerando o período da condenação, a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC n. 113/2021 e, a partir de então, da Taxa Selic (Id. 212062173). A pretensão do Estado de rediscutir critérios já definidos encontra óbice na preclusão (art. 507 do CPC). Além disso, os cálculos elaborados pelo contador judicial gozam de presunção de correção e somente podem ser afastados mediante demonstração objetiva de erro material ou aritmético, o que não ocorreu. Dessa forma, a homologação do montante apurado pelo auxiliar do Juízo é medida imperativa para a satisfação do direito reconhecido. Ante o exposto: 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso (Id. 213827247); 2. Homologo os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 212062173), fixando o débito exequendo em R$ 635,93 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado até outubro de 2025, valor que abrange o principal devidamente atualizado e os honorários…

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