Processo 1075528-77.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. LORENA VITÓRIA ALMEIDA TELES, menor impúbere representada por sua genitora, Mariana Regina de Almeida Teles, ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que em 04/03/2024, adquiriu passagens aéreas junto à requerida para viagem de férias em família, com destino a João Pessoa/PB. Afirma que o itinerário originalmente contratado previa partida de Cuiabá/MT, em 13/11/2024, às 17h15, no voo AD4339, com conexão em Campinas/SP, de onde embarcaria no voo AD4424, com chegada ao destino final prevista para as 01h35 do dia 14/11/2024. Relata que, ao chegar ao aeroporto para embarque, constatou que o voo inicialmente contratado havia sido cancelado unilateralmente pela companhia aérea. Sustenta que, ao buscar solução junto à requerida, enfrentou longo período de espera e tratativas, sendo reacomodada em novo itinerário apenas para o dia seguinte. Aduz que a nova programação previa partida de Cuiabá/MT em 14/11/2024, às 10h30, no voo AD4257, com destino a Belo Horizonte/MG, onde chegaria às 13h40. Após período de espera, seguiria no voo AD4082, com partida às 19h40, para Campinas/SP, de onde embarcaria no voo AD4424, às 22h25, com destino a João Pessoa/PB, cuja chegada estava prevista para as 01h35 do dia 15/11/2024. Sustenta que a reacomodação ocasionou atraso de aproximadamente 27 (vinte e sete) horas em relação à programação originalmente contratada. Afirma que a situação comprometeu parte da programação familiar e lhe ocasionou desgaste físico e emocional, além de frustração, ansiedade e angústia. Alega, ainda, não ter recebido assistência adequada da companhia aérea e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço. Com esses fundamentos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (IDs 177860433 a 177862194). Em decisão de ID 181010682, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 188718208), na qual defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reconhece a ocorrência de alteração da malha aérea, mas sustenta que a modificação ocorreu em 21/10/2024, mais de 23 (vinte e três) dias antes da data programada para a viagem, tendo a autora sido previamente comunicada por meio do sistema automatizado de alertas da companhia. Afirma que foram disponibilizadas as opções de aceitação do novo itinerário, cancelamento com reembolso ou remarcação sem custos, além da possibilidade de assistência material, caso solicitada. Defende que a comunicação observou a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas prevista na Resolução nº 400 da ANAC e que a alteração decorreu de necessidade de readequação da malha aérea. Sustenta, ainda, que os voos posteriormente programados foram operados sem intercorrências, inexistindo falha na prestação do serviço, nexo causal ou dano indenizável. Quanto ao dano moral, argumenta que a autora não demonstrou a efetiva ocorrência de…
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