Processo 1075537-39.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075537-39.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1075537-39.2024.8.11.0041 REQUERENTE: ANDRE EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais com pedido de repetição de indébito e obrigação de fazer promovida por Andre Eduardo dos Santos Vieira em face de Energisa Mato Grosso, Distribuidora de Energia S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em sua exordial de id. 177866488, que é titular da unidade consumidora n. 6/253698-5 e que instalou em sua residência um sistema de geração de energia fotovoltaica com capacidade média de 3.000 (três mil) kWh mensais, conforme contrato de id. 161021927. Sustenta que, apesar do sistema de compensação de créditos, foi surpreendida com a fatura de janeiro de 2024, referente ao consumo de dezembro de 2023, no valor exorbitante de R$ 1.488,77 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), id. 161021931, sem a devida injeção de energia. Afirma que, após reclamação administrativa, a concessionária reconheceu o erro de faturamento por e-mail, id. 161021933, prometendo o refaturamento que não ocorreu. Relata que a desídia da requerida culminou no protesto de seu nome em 13 de março de 2024, id. 161021939, sendo compelida a quitar o valor integral para baixar a restrição. Aduz, ainda, que as faturas de setembro a novembro de 2024 e janeiro a fevereiro de 2026 também apresentaram irregularidades na compensação, mesmo após o deferimento de tutela de urgência por este Juízo. A decisão de id. 178544868 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças e obstar a interrupção do serviço, determinando a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no id. 189477108, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando que o faturamento de dezembro de 2023 ocorreu pela média em razão de impossibilidade de leitura no local. Sustentou que as sobras de energia foram compensadas nos meses subsequentes e que o aumento do valor nas faturas de 2024 decorre de consumo superior à geração excedente, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 193901693, reiterando os termos da inicial e destacando a confissão administrativa da ré. O feito foi saneado no id. 212564880, oportunidade em que se rejeitou a preliminar e determinou-se a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi acostado no id. 232015840, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica de n. 1220260044006. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O cerne da controvérsia reside na aferição da regularidade do faturamento de energia elétrica em unidade consumidora beneficiária de sistema de microgeração fotovoltaica, bem como na licitude do protesto lavrado pela concessionária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados por falhas…

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